Despacho Normativo n.º 21/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 11-E/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 11-E/95 (regulamenta o domínio de intervenção referente à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia)

Histórico de alterações JSON API

Alterações ao Despacho Normativo n.º 11-E/95 - Utilização racional de energia - Demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia

O domínio de intervenção relativo à demonstração e disseminação de novas formas de produção, conversão e utilização de energia do Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 11-E/95, de 6 Março. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações, no sentido de melhor a adaptar às principais orientações da política energética, bem como às características dos potenciais promotores de candidaturas, permitindo não só um maior interesse e eficiência do Sistema, mas também a melhor gestão do mesmo.

Nestas condições, determina-se:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Despacho Normativo n.º 11-E/95 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

Realização de operações de demonstração, que podem incluir as fases de protótipo/instalação experimental e de pré-série/instalação piloto, no quadro de desenvolvimento de novas formas de produção, conversão e utilização de energia que visem a introdução de tecnologias energéticas inovadoras;

b)

Realização de operações de disseminação de tecnologias, de processos ou de produtos inovadores já desenvolvidos, mas ainda insuficientemente introduzidos no mercado;

c)

Participação no co-financiamento das operações tipificadas nas anteriores alíneas a) e b), realizadas ao abrigo de programas comunitários de desenvolvimento de tecnologias energéticas, até aos limites estabelecidos para o presente domínio e para os promotores caracterizados no n.º 1 do artigo 4.º

2 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas para a realização da operação em causa e para a posterior exploração da instalação, ou demonstrar que virão a possuir essas capacidades como resultado da participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) na operação;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Todos os promotores mencionados no n.º 1 e que não demonstrem possuir capacidades técnico-científicas e ou industriais e ou comerciais para desenvolver e explorar as acções definidas no n.º 1 do artigo 2.º, nem se enquadrem no disposto na alínea a) do n.º 3, devem proceder a uma candidatura em consórcio com uma ou mais entidades do sector empresarial e ou com uma ou mais instituições do SCTN que assegurem os meios técnicos e científicos indispensáveis à realização e exploração da operação;

g)

...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - As operações candidatas deverão recorrer a técnicas e processos de carácter inovador no âmbito nacional, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ou a uma nova aplicação das tecnologias e processos já conhecidos, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, devendo conduzir a maior eficiência energética e com efeitos em, pelo menos, uma das seguintes vertentes:

a)

Novas formas de produção e conversão de energia;

b)

Utilização de novos recursos energéticos;

c)

Impacte ambiental;

d)

Produtividade e eficiência empresarial.

3 - ...

4 - ...

a)

Oferecer na fase de demonstração, seja pré-industrial ou industrial, perspectivas promissoras de viabilidade industrial, económica e comercial;

b)

...

c)

...

5 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se operações de disseminação aquelas que contemplem novas aplicações de tecnologias de processos já conhecidos, mas que conduzam a alterações tecnológicas suficientemente significativas, por introdução em sectores ou condições económicas ou geográficas distintas da operação de demonstração original.

6 - As operações candidatas deverão ter lugar durante a vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

7 - Nas candidaturas em consórcio não são permitidas subcontratações entre co-promotores.

Artigo 6.º — [...]

1 - Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo a atribuir, as aplicações, directamente ligadas à operação, em:

a)

Construção e adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Matérias-primas;

h)

...

i)

...

j)

Consumíveis para testes e ensaios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como construção e adaptação de edifícios e instalações somente o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas à operação.

3 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito da operação puder ter utilização autónoma e associada à produção na fase pós-projecto, poderá apenas ser considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização na operação.

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que a operação for apresentada por um consórcio, consideram-se como aplicações relevantes de cada co-promotor:

a)

As patentes nas alíneas a) a j) do n.º 1 deste artigo, à excepção da alínea i) (com as necessárias adaptações à natureza da participação do co-promotor);

b)

O disposto na alínea i) do mesmo número aplica-se apenas ao co-promotor responsável pela fase de demonstração.

7 - (Antigo n.º 6.)

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - Nas candidaturas em consórcio cujo promotor líder é uma empresa, as aplicações relevantes relativas às fases de protótipo-instalação experimental e ou pré-série/instalação piloto, que correspondam a entidades do SCTN, serão financiadas a 90% e 80%, respectivamente.

3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas nos casos em que o promotor líder seja responsável por, pelo menos, um quinto das aplicações relevantes totais.

4 - (Antigo n.º 2.)

5 - (Antigo n.º 3.)

6 - (Antigo n.º 4.)

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - O limite do incentivo poderá ser majorado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do organismo gestor, fundamentada na valia técnica e económica da operação.

3 - ...

4 - ...

5 - O limite percentual da comparticipação nos custos associados à participação das entidades do SCTN como entidades subcontratadas do promotor poderá ser majorado até 15%, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - No caso das operações em consórcio referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o contrato será celebrado entre o IAPMEI, o consórcio e as respectivas entidades beneficiárias que o integram, devendo encontrar-se definidos com rigor, para cada um deles, a sua parte no investimento total e respectivas aplicações relevantes, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para a operação.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 2.º — Disposições finais

1 - As referências feitas no Despacho Normativo n.º 11-E/95 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho, o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio, nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 11-E/95, de 6 de Março, que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República no anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 27 de Fevereiro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).