Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/98/A — Resolve aprovar a constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da acção governativa na reconstrução dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-03-18, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/A — Cria o Conselho Consultivo para a Reconstrução
Resolve aprovar a constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da acção governativa na reconstrução dos estragos do sismo de 9 de Julho
Comissão Eventual para o acompanhamento da acção governativa na reconstrução dos estragos do sismo de 9 de Julho
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, resolve aprovar a constituição de uma Comissão Eventual, composta por três deputados do PS, três do PSD, dois do PP e um do PCP, com vista a proceder ao acompanhamento da acção governativa no âmbito da reconstrução dos estragos provocados nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
A Comissão deverá, em cada uma das sessões plenárias da Assembleia Legislativa Regional, nos termos do artigo 63.º do Regimento, apresentar um circunstanciado relatório respeitante à sua actividade e ao desenvolvimento das tarefas do realojamento e da reconstrução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).