Decreto Regulamentar Regional n.º 21/98/A — Aprova a orgânica do Parque Desportivo da Ilha Terceira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-07-14
Última atualização 2000-06-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-06-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A — Reestrutura os serviços da Direcção Regiona…

Aprova a orgânica do Parque Desportivo da Ilha Terceira

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Em 1992 foi criado o Parque Desportivo da Ilha Terceira, então designado de Parque Desportivo de Angra do Heroísmo, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, tendo adquirido a denominação actual através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro.

Com o primeiro decreto foi implementado um sistema de serviço público com autonomia administrativa em regime de instalação, e com o objectivo claro de, por um lado, adquirir a experiência necessária a um modelo organizacional adequado às exigências estruturais de utilização das instalações desportivas e, por outro, a incerteza de qual a forma final de um serviço em fase de construção de infra-estruturas.

Na verdade, aquando da criação do Parque, este era composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Campo de Jogos de São Mateus, mas no ano seguinte foi inserido na sua organização o Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio, operação produzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro. Decorrem, entretanto, obras de construção, designadamente um pavilhão para judo, ginástica, que contempla também uma sala de musculação.

O regime de instalação, ocorrido em 1992 e prorrogado por mais quatro anos, através dos Despachos n.os 13/94 e n.º 7/96, ambos de 4 de Março, respectivamente, chega, finalmente, à fase de elaboração do projecto de transição para o regime de quadro de pessoal definitivo.

Refira-se que, com o presente diploma, deixa de integrar no Parque Desportivo da Ilha Terceira o Campo de Jogos de São Mateus, que passará a ser gerido pela autarquia local.

Assim:

Considerando que o Parque Desportivo da Ilha Terceira está em regime de instalação há quase seis anos;

Considerando que o único objectivo da criação de um serviço em regime de instalação era o da definição de uma estrutura definitiva para o serviço público que se quer criar;

Considerando que os acertos em matéria de pessoal a que entretanto se foi ajustando realizaram plenamente aquele objectivo:

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional, nos termos do artigo 56.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Parque Desportivo da Ilha Terceira adiante designado, abreviadamente, por PDIT, é um serviço dotado de autonomia administrativa e funciona na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

2 - O PDIT é composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do PDIT:

a)

Proporcionar estruturas físicas e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para formação e realização de estágios de aperfeiçoamento para praticantes e técnicos;

b)

Dinamizar e apoiar actividades físicas e desportivas;

c)

Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio para as actividades curriculares da Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competência

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

São órgãos e serviços do PDIT:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O Serviço de Instalações e Equipamentos;

d)

O Serviço Administrativo.

Artigo 4.º — Competência do director

1 - Compete ao director do PDIT, designadamente:

a)

As funções inerentes ao cargo dirigente, nos termos do estatuto do pessoal dirigente;

b)

Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida.

2 - Compete ao director do PDIT, em especial:

a)

Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

b)

Prosseguir a política desportiva superiormente estabelecida;

c)

Promover e dinamizar actividades físicas e desportivas;

d)

Coordenar a utilização das instalações;

e)

Propor superiormente a admissão de pessoal;

f)

Promover a cobrança de receitas e autorizar aquisições de despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

Artigo 5.º — Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo é composto pelo director do PDIT, que preside, e por dois funcionários, um do pessoal administrativo, outro do pessoal operário, designados por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Artigo 6.º — Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Elaborar os planos de acção, anuais ou plurianuais, a submeter a despacho do director regional da Educação Física e Desporto;

b)

Propor as linhas de orientação a que deve obedecer a organização e funcionamento do PDIT;

c)

Estabelecer as directrizes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

d)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração, bem como acompanhar a sua adequada execução;

e)

Elaborar os relatórios anuais do PDIT, enviando-os ao director regional da Educação Física e Desporto;

f)

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes.

Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reunirá, em sessão ordinária, quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3 - As regras de funcionamento do conselho administrativo serão fixadas pelo mesmo na sua primeira reunião.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, pelo secretário, que será designado pelo presidente, as quais serão postas à aprovação no início da reunião seguinte.

Artigo 8.º — Serviço Administrativo

Compete ao Serviço Administrativo:

a)

Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;

b)

Elaborar o projecto de orçamento e prestar apoio ao PDIT;

c)

Assegurar todas as operações inerentes ao serviço de contabilidade;

d)

Organizar o arquivo e assegurar o expediente;

e)

Manter actualizado o cadastro dos bens do PDIT.

2 - O Serviço Administrativo é dirigido por um coordenador, designado por despacho do director regional, sob proposta do director do PDIT.

Artigo 9.º — Serviço de Instalações e Equipamentos

Compete ao Serviço de Instalações e Equipamentos, designadamente:

a)

Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

b)

Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, equipamentos e material desportivo;

c)

Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

d)

Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 10.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do PDIT é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal administrativo;

c)

Pessoal operário;

d)

Pessoal auxiliar.

Artigo 11.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do PDIT são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 265/88, de 28 de Julho, e 2/93, de 8 de Janeiro, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 12.º — Director do PDIT

O director do PDIT é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º — Regulamento de utilização e exploração das instalações

As condições de utilização e exploração das instalações serão definidas por regulamento aprovado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a publicar no Jornal Oficial da Região, mediante proposta do director do PDlT e obtido parecer favorável do director regional da Educação Física e Desporto.

Artigo 14.º — Receitas

As receitas provenientes das actividades desenvolvidas pelo PDIT são consideradas receitas do Fundo Regional de Fomento e Desporto.

Artigo 15.º — Cessação do regime de instalação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/95/A, de 31 de Janeiro e o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/96/A, de 14 de Junho, cessando, para todos os efeitos legais, o regime de instalação.

Artigo 16.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, faz-se nos termos da lei geral, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas.

Artigo 17.º — Entrada em vigor e efeitos

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação retroagindo os seus efeitos a 5 de Março de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver mapa no documento original)

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