Decreto-Lei n.º 210/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-16
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 47/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consu…

Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

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de 16 de Julho

As delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, não têm competência definida por lei.

A necessidade de preencher esta lacuna do normativo jurídico vigente, bem como a de regular o recrutamento e provimento dos respectivos delegados regionais, cujo estatuto deverá ser, numa perspectiva de disponibilidade de melhores recursos humanos, elevado à categoria de chefe de divisão, dadas, para além da razão já apontada, as funções de representação que aqueles delegados desempenham ao nível de diversos órgãos do poder local e regional, torna imperativo que se crie o competente dispositivo legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.»

Artigo 2.º — Aprovação

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A.

Delegações regionais

1 - Compete às delegações regionais:

a)

Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;

b)

Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;

c)

Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;

d)

Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;

e)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.

2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.»

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO DO PESSOAL

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

(ver quadro no documento original)

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