Decreto-Lei n.º 210/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 47/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consu…
Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
de 16 de Julho
As delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, não têm competência definida por lei.
A necessidade de preencher esta lacuna do normativo jurídico vigente, bem como a de regular o recrutamento e provimento dos respectivos delegados regionais, cujo estatuto deverá ser, numa perspectiva de disponibilidade de melhores recursos humanos, elevado à categoria de chefe de divisão, dadas, para além da razão já apontada, as funções de representação que aqueles delegados desempenham ao nível de diversos órgãos do poder local e regional, torna imperativo que se crie o competente dispositivo legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.»
Artigo 2.º — Aprovação
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A.
Delegações regionais
1 - Compete às delegações regionais:
Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.»
Artigo 3.º — Revogação
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO DO PESSOAL
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).