Decreto-Lei n.º 213/98 — Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional, bem como o de segurança prisional, e define os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-16
Última atualização 2014-01-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2014-01-09, Decreto-Lei n.º 3/2014 — Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional, bem como o de segurança prisional, e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição

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de 16 de Julho

O presente diploma visa criar um suplemento específico a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Fundamenta-se a atribuição deste suplemento nas especialíssimas condições de trabalho que estes funcionários têm de enfrentar, nomeadamente nas limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado que decorrem do exercício de funções no âmbito da segurança e da vigilância dos reclusos, da manutenção da ordem e da tranquilidade nos estabelecimentos prisionais.

Tais limitações, restrições, responsabilidades e risco agravado são acrescidas quando são exercidas funções de chefia da guarda prisional, pelo que se justifica igualmente a criação do suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o suplemento de segurança prisional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma cria o suplemento de chefia operacional e segurança prisional, bem como o de segurança prisional, e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.

2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de prestação de trabalho do pessoal abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado decorrentes do exercício de funções no sistema prisional.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos funcionários integrados na categoria de chefe da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a todos os que exerçam funções de chefia, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.

2 - O suplemento de segurança prisional criado por este diploma é atribuído aos demais funcionários integrados na carreira do corpo da guarda prisional que exerçam funções nos estabelecimentos prisionais.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, serão definidas as situações em que, no interesse da Administração, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

4 - Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos estar previamente previstos nos respectivos orçamentos.

Artigo 3.º — Regime geral

1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.

2 - O suplemento de segurança prisional é atribuído aos funcionários referidos no n.º 2 do artigo anterior que assegurem mensalmente pelo menos cem horas de prestação de trabalho nos estabelecimentos prisionais e de vigilância no transporte de reclusos.

3 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

4 - Os suplementos são atribuídos mensalmente, mas não o são durante as férias dos respectivos beneficiários.

5 - Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

6 - Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.

Artigo 4.º — Valores

1 - O suplemento de chefia operacional e segurança prisional tem o valor de 12300$00.

2 - O suplemento de segurança prisional tem o valor de 10000$00.

3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são actualizáveis, anualmente, na mesma percentagem do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 5.º — Cumulação

A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e atribuído ao abrigo do n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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