Decreto-Lei n.º 215/98 — Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

A Universidade do Algarve foi criada pela Lei n.º 11/79, de 28 de Março.

Pelo Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro, foi articulada, para efeitos de uma gestão comum, com o Instituto Politécnico de Faro, criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de Dezembro.

A gestão prevista no citado Decreto-Lei n.º 373/88 compreendia, nomeadamente, a gestão comum do pessoal não docente. O artigo 25.º estipulava que a aprovação do quadro de pessoal não docente deveria ocorrer até ao termo do período de instalação.

Aliás, este objectivo está igualmente expresso no Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 419/87, de 31 de Dezembro, quando refere no seu artigo 2.º que, até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação fará aprovar, obrigatoriamente, a sua estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos nesse diploma, entre os quais se encontram a Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro e respectivas escolas.

As regras de admissão e de acesso do pessoal não docente estavam igualmente previstas no decreto da gestão comum, conjugado com o Decreto-Lei n.º 307/87, de 6 de Agosto.

Em 1991, através do Despacho Normativo n.º 198/91, de 27 de Agosto, foram homologados pelo Ministro da Educação os Estatutos da Universidade do Algarve, de acordo com as leis de autonomia das universidades públicas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 241/92, de 29 de Outubro, extingue o Instituto Politécnico de Faro, mantendo as suas escolas.

Aprovados os Estatutos da Universidade do Algarve, estava aprovada a sua estrutura orgânica, constituída por unidades de ensino e investigação (universitário e politécnico) e serviços.

Assim, um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 109/86 estava cumprido, faltando aprovar os quadros de pessoal.

O artigo 25.º dos Estatutos da Universidade estabelece que esta disporá de quadros de pessoal docente universitário, politécnico, de investigação e de quadro do pessoal não docente.

No final de 1992, e após publicação dos Estatutos da Universidade, foram constituídos, nos termos dos mesmos, todos os órgãos necessários ao seu funcionamento.

Torna-se assim necessário definir com clareza as regras de integração do pessoal que presta serviço na Universidade nos lugares criados pelo quadro aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste especialmente previstas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo

O presente diploma regulamenta a integração do pessoal não docente da Universidade do Algarve nos lugares do quadro, bem como o ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º — Regras de integração

1 - Os funcionários e agentes a prestar serviço na Universidade do Algarve à data da entrada em vigor do presente diploma são integrados nos lugares do quadro, de acordo com as seguintes regras:

a)

Na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;

b)

Na carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis para ingresso nessa carreira.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, desde a data do início do exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço na Universidade do Algarve em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro ou não forem reconduzidos nas situações anteriores cessarão as suas funções no prazo máximo de 90 dias após a publicação da portaria que aprovar o quadro, regressando aos lugares de origem.

Artigo 3.º — Cargo de secretário das unidades orgânicas de ensino

O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 4.º — Ingresso e acesso em carreiras

O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º — Integração residual

É integrado no quadro de pessoal, na categoria de técnico auxiliar principal de biologia vegetal, mantendo a remuneração correspondente à escala indiciária de técnico-adjunto principal, o pessoal que tem vindo a desempenhar aquelas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).