Decreto-Lei n.º 218/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-12-07, Lei n.º 53/2006 — Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários…
Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública)
de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, consagrou a existência de três tipos de vínculos: a nomeação, o contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo.
Sendo claras as condições de utilização de cada uma destas figuras, a prática veio a mostrar uma muito incorrecta e inadequada utilização do contrato a termo certo, que, limitado à satisfação de necessidades transitórias e ocasionais dos serviços, veio a transformar-se num instrumento normal de contratação de pessoal para satisfação de necessidades permanentes.
Porque as formas de vinculação previstas na lei são susceptíveis de garantir a necessária resposta às necessidades dos serviços, entende o Governo dever tomar medidas concretas que aperfeiçoem o regime em vigor e obstem à perversão a que se assistiu nos últimos anos.
Para além das melhorias pontuais, são duas as inovações introduzidas por este diploma:
Por um lado, alargam-se as causas de celebração do contrato a termo certo e aumenta-se para dois anos o prazo máximo da sua duração, sempre no respeito pela sua filosofia essencial;
Por outro lado, responsabilizam-se os dirigentes dos serviços nos planos civil, disciplinar e financeiro pelo incumprimento das normas relativas à celebração de contratos a termo certo.
O presente diploma resulta dos compromissos assumidos pelo Governo no Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo e, nessa medida, dá execução ao referido Acordo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º, do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
Noção e admissibilidade
1 - ...
2 - O contrato administrativo de provimento é celebrado nos seguintes casos:
Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;
Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.
Artigo 18.º — Admissibilidade
1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos:
Substituição temporária de um funcionário ou agente;
Actividades sazonais;
Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;
Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano.
4 - O contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo.
5 - A celebração de contrato de trabalho a termo certo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço nos termos da lei.
6 - A responsabilidade financeira dos dirigentes referidos no número anterior consiste na entrega, nos cofres do Estado, do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Artigo 20.º — Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder dois anos, com excepção dos contratos celebrados ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais podem ter a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º não pode ter a duração superior a seis meses, sem possibilidade de renovação.
3 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 18.º
4 - A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.
5 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
6 - Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo ou outro trabalhador, antes de decorrido o prazo de seis meses.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se objecto do contrato as funções efectivamente exercidas.
Artigo 21.º — Limites à celebração
1 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Os serviços deverão obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas dos contratados, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 - As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, deverão ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, desde que requeridas, às associações sindicais.
5 - Os contratos de trabalho a termo certo consideram-se sempre celebrados por urgente conveniência de serviço.
Artigo 24.º — Comissão de serviço extraordinária
1 - A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira.
2 - A comissão de serviço extraordinária é igualmente aplicável ao pessoal que se encontre nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º, quando, sendo funcionário, já possua nomeação definitiva.
3 - A comissão de serviço extraordinária tem a duração do estágio, do regime de instalação ou das situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, consoante os casos, sendo prorrogada automaticamente até à data da aceitação da nomeação no caso dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas.
4 - A comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio e para as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
5 - Durante a comissão de serviço extraordinária os nomeados têm direito, mediante a opção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, à remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 25.º — Transferência
1 - ...
2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado, no caso de mudança do município de origem.
4 - Se o lugar de origem se situar na área dos municípios de Lisboa ou Porto ou na área dos seus municípios confinantes, a transferência pode fazer-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do funcionário.
5 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.
6 - A transferência para outro serviço de funcionários nomeados em lugar a extinguir quando vagar faz-se mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço ou organismo do destino.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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