Declaração de Rectificação n.º 22-R/98 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 953/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta as condições de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 953/98, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta as condições de cedência do sinal pelos titulares de direitos exclusivos para transmissão televisiva aos operadores que disponham de emissões internacionais, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 1998
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria n.º 953/98, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.º 18.º, alínea a), onde se lê «De 500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1.º e 12.º;» deve ler-se «De 500000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 12.º;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).