Declaração de Rectificação n.º 22-V/98 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 1005/98, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 1005/98, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, que fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1998
Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, a Portaria n.º 1005/98, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No preâmbulo, onde se lê «Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 165.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;» deve ler-se «Assim, ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea d), também do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, nas redacções conferidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).