Portaria n.º 220/98 — Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária…

Tipo Portaria
Publicação 1998-04-03
Última atualização 2002-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-05-18, Portaria n.º 531/2002 — Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços presta…

Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária através dos seus organismos operativos

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de 3 de Abril

O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que tem como receitas, para além das que resultam das dotações inscritas no Orçamento do Estado e no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as que o Decreto-Lei n.º 101/93 estabelece no seu artigo 34.º

As receitas próprias do INIA correspondem assim e fundamentalmente a quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas.

Uma vez que os preços cobrados pelos seus organismos operativos foram estabelecidos isoladamente, com a elaboração de tabelas para cada um, convém proceder à sua actualização, quer em termos de estrutura e conteúdo, quer em termos de uniformidade de critérios a aplicar na determinação dos custos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/93, de 2 de Abril, e por proposta do presidente do INIA, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo INIA através dos seus organismos operativos, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os valores da tabela são expressos em pontos.

3.º O valor de cada ponto é fixado em 1$00 para o corrente ano, sendo revisto periodicamente e actualizado sob proposta do presidente do INIA, ouvido o conselho administrativo.

4.º Os preços de análises e de outros serviços a prestar pelos organismos do INIA, no âmbito das suas esferas de acção e que não constem da tabela anexa, serão estabelecidos caso a caso, tendo em conta os custos de mão-de-obra, equipamento, energia, materiais de consumo corrente, gastos gerais e outros encargos que venham a verificar-se, aplicados através da seguinte fórmula:

P = A + B + C + D + E

em que:

P = preço de análises e outros serviços;

A = custo de mão-de-obra;

B = custo relativo a equipamento;

C = custo da energia e materiais de consumo corrente;

D = custo correspondente a gastos gerais;

E = encargos adicionais.

O cálculo de A determina-se com base no tempo gasto na execução do trabalho e na remuneração horária; o valor de B refere-se a encargos com a utilização de qualquer equipamento, tendo em conta o seu custo, amortização e manutenção; o valor de C diz respeito aos gastos com energia, reagentes e qualquer outro material de consumo corrente; D representa as despesas com estudos prévios, manutenção de infra-estruturas, despesas administrativas, etc.; o valor de E engloba encargos com deslocações de pessoal, ajudas de custo e comunicações.

5.º Os preços constantes da tabela anexa ou resultantes da aplicação da fórmula referida no n.º 4.º poderão ser objecto de descontos especiais, a fixar pelo presidente do INIA, no âmbito de acordos, convénios, contratos ou protocolos celebrados pelo INIA ou pelos seus organismos operativos com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.

6.º São revogados: o despacho de 9 de Outubro de 1986 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1986; a portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 18 de Julho de 1990, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1990; a portaria n.º 162/92, de 1 de Abril, do Ministro da Agricultura, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1992; a Portaria n.º 108/94, de 17 de Fevereiro, e o despacho de 31 de Agosto de 1996 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado, através de aviso, no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1996.

7.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Março de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO — (ver tabelas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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