Decreto-Lei n.º 225/98 — Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado «Totogolo», atribuindo à Santa Casa da Misericórdia o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-17
Última atualização 2009-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado «Totogolo», atribuindo à Santa Casa da Misericórdia o exclusivo da sua exploração e organização

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de 17 de Julho

Considerando a necessidade de dinamizar o mercado de jogos de prognósticos, pretende-se, com a criação do presente concurso de apostas mútuas, aumentar a oferta de jogos legais, cuja exploração se reveste de maior segurança, contrariando a tendência para o recurso a jogos ilegais.

Coloca-se, assim, à disposição do público uma nova modalidade de prognosticar resultados das competições desportivas que permite, através da escolha do resultado concreto de um jogo de futebol, uma intervenção mais activa por parte do apostador.

Por último, pretende-se com a introdução deste jogo, à semelhança do que aconteceu noutros países, a revitalização de um jogo já tradicional na sociedade portuguesa como é o Totobola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e denominação

1 - É concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito de organizar e explorar, em regime de exclusivo para todo o território nacional, um jogo denominado «Totogolo».

2 - Por Totogolo entende-se um jogo que consiste em predizer o número exacto e ou aproximado de golos de ambas as equipas num jogo de futebol.

Artigo 2.º — Condições de participação

1 - A participação no Totogolo processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos serão objecto de regulamentação própria, a homologar por portaria conjunta, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.

3 - A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.

4 - Os bilhetes, em regra nominativos, são constituídos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo.

5 - Do bilhete deverá constar a modalidade da aposta e as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos.

6 - Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.

7 - Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.

Artigo 3.º — Receita

1 - A receita do Totogolo é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo através das apostas realizadas.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:

a)

A importância correspondente a 7% para pagamento da comissão aos agentes;

b)

A importância correspondente a 0,5%, até perfazer um montante máximo de 15000 contos, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao 1.º prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

c)

A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de 150000 contos, para constituição de fundo para renovação e manutenção de equipamento e material respectivo.

Artigo 4.º — Órgãos de fiscalização

A superintendência e fiscalização deste jogo bem como o processo de reclamação de prémios constarão do regulamento referido no n.º 7 do artigo 2.º

Artigo 5.º — Resultados da exploração

Os resultados líquidos da exploração são distribuídos nos termos previstos para a distribuição dos resultados líquidos da exploração do Totobola.

Artigo 6.º — Prémios caducados

O montante dos prémios caducados reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 7.º — Disposições finais

1 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo, um jogo denominado 'JOKER'.

Artigo 3.º — [...]

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total da participação neste jogo através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo.

2 - ...

3 - ...»

2 - São alteradas, em conformidade com o disposto no número anterior, as disposições do Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, aprovado pela Portaria n.º 1292-A/93, de 22 de Dezembro.

3 - O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.»

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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