Decreto-Lei n.º 227/98 — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas…
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7 atos modificativos · 2008-07-24, Decreto-Lei n.º 142/2008 — Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas)
de 17 de Julho
As reservas e parques marinhos deverão ser considerados espaços naturais em que um apurado exercício de ordenamento permite uma gestão racional equilibrada entre os diversos interesses e em que as vertentes conservação, exploração pesqueira, turismo e outros usos se desenvolvem segundo uma perspectiva optimizada de desenvolvimento sustentável.
A criação de reservas e parques marinhos constitui assim uma prioridade essencial do Governo, tendo como objectivos fundamentais a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses sócio-económicos
Verifica-se que, integradas em algumas das áreas protegidas já criadas, existem áreas marinhas cujo objectivo e especificidade não estão previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, diploma que estabelece a Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Neste contexto torna-se necessário alterar o diploma acima referido, dotando-o das figuras de reservas e parques marinhos integrados em áreas protegidas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e em desenvolvimento do regime júridico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Reservas e parques marinhos
1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas 'reservas marinhas' ou 'parques marinhos'.
2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.
3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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