Decreto-Lei n.º 232/98 — Altera os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-22
Última atualização 2007-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-02-22, Decreto-Lei n.º 42/2007 — Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manute…

Altera os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva

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de 22 de Julho

Com o avanço dos trabalhos de implantação do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nomeadamente com o próximo lançamento do projecto de construção do primeiro dos perímetros regados incluído neste Empreendimento, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no modelo global de gestão vigente, de modo a contemplar, expressamente, a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição e orientação de todos os aspectos decorrentes do estabelecimento de novos perímetros de rega, bem como a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos agricultores envolvidos na futura gestão dos perímetros e respectivas infra-estruturas de distribuição de água de rega.

O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, inclui como componentes do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva as redes secundárias e terciárias de rega e determina que a entidade gestora do Empreendimento seja uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Tal conjugação implica que à unidade gestora, entretanto criada, competiria fazer a distribuição da água de rega à porta dos agricultores, excluindo, assim, da participação na gestão dessa distribuição os beneficiários dos perímetros a criar.

Por outro lado, a criação dos regadios no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, em consequência da própria dimensão do Empreendimento e do interesse nacional que desde logo lhe foi reconhecido, está, pela natureza da decisão da instituição do citado Empreendimento e pela forma como ele é definido, submetida a um regime especial. A intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é, no entanto, nas fases de concepção e aprovação dos projectos de regadio, reconhecida como fundamental e indispensável ao correcto funcionamento do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

Acresce que, tal como previsto no âmbito do regime geral, a participação dos agricultores na gestão das infra-estruturas dos diferentes perímetros regados constituídos com intervenção do Estado constitui peça essencial no funcionamento dos perímetros construídos até ao presente, impondo que o modelo de gestão do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva seja, desde já, adaptado por forma a incluir aquela participação.

A necessária adaptação deve, todavia, ser feita em duas fases: uma primeira, consubstanciada no presente diploma, que redefina a intervenção da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., no domínio da gestão do Empreendimento, e uma segunda, em que, no âmbito da revisão em curso do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, se irão definir as formas a adoptar para a gestão e exploração das redes secundárias e terciárias adstritas aos perímetros de rega a criar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - A gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é atribuída a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo das competências das entidades às quais seja entregue a exploração das redes secundárias e terciárias dos diferentes perímetros de rega.

2 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo utilizações do domínio hídrico do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nos termos de um contrato de concessão a celebrar com o Estado, a distribuição primária dos respectivos recursos hídricos e a gestão das infra-estruturas primárias.

3 - (Actual n.º 2.)»

Artigo 2.º

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 2.º

1 - A Empresa é a entidade responsável pela gestão global do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e tem por objecto social:

a)

A concepção, execução e construção das infra-estruturas primárias do Empreendimento;

b)

O desenvolvimento dos projectos e a construção das infra-estruturas secundárias e terciárias dos perímetros de rega, nos termos do que lhe for solicitado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

A utilização do domínio hídrico afecto ao Empreendimento, nos termos do contrato de concessão a celebrar com o Estado;

d)

A exploração das infra-estruturas de armazenamento, adução e distribuição primária da água que integram o Empreendimento;

e)

A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social, na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional.

2 - A construção das redes primária, secundárias e terciárias incluídas no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, designadamente a elaboração, através da aprovação da definição de cada um dos perímetros a beneficiar e dos grandes critérios de projecto a adoptar.

Artigo 5.º

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a)

O plano e programa de actividades e o orçamento para o ano correspondente ao exercício seguinte;

b)

[Actual alínea a).]

c)

[Actual alínea b).]»

2 - ...

Artigo 3.º

Os estatutos da Empresa que figuram em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, devem ser alterados, nos termos do presente diploma, no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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