Decreto-Lei n.º 232/98 — Altera os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e…
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2 atos modificativos · 2007-02-22, Decreto-Lei n.º 42/2007 — Define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manute…
Altera os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva
de 22 de Julho
Com o avanço dos trabalhos de implantação do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nomeadamente com o próximo lançamento do projecto de construção do primeiro dos perímetros regados incluído neste Empreendimento, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no modelo global de gestão vigente, de modo a contemplar, expressamente, a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição e orientação de todos os aspectos decorrentes do estabelecimento de novos perímetros de rega, bem como a participação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos agricultores envolvidos na futura gestão dos perímetros e respectivas infra-estruturas de distribuição de água de rega.
O Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, inclui como componentes do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva as redes secundárias e terciárias de rega e determina que a entidade gestora do Empreendimento seja uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Tal conjugação implica que à unidade gestora, entretanto criada, competiria fazer a distribuição da água de rega à porta dos agricultores, excluindo, assim, da participação na gestão dessa distribuição os beneficiários dos perímetros a criar.
Por outro lado, a criação dos regadios no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, em consequência da própria dimensão do Empreendimento e do interesse nacional que desde logo lhe foi reconhecido, está, pela natureza da decisão da instituição do citado Empreendimento e pela forma como ele é definido, submetida a um regime especial. A intervenção do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é, no entanto, nas fases de concepção e aprovação dos projectos de regadio, reconhecida como fundamental e indispensável ao correcto funcionamento do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
Acresce que, tal como previsto no âmbito do regime geral, a participação dos agricultores na gestão das infra-estruturas dos diferentes perímetros regados constituídos com intervenção do Estado constitui peça essencial no funcionamento dos perímetros construídos até ao presente, impondo que o modelo de gestão do Empreeendimento de Fins Múltiplos do Alqueva seja, desde já, adaptado por forma a incluir aquela participação.
A necessária adaptação deve, todavia, ser feita em duas fases: uma primeira, consubstanciada no presente diploma, que redefina a intervenção da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., no domínio da gestão do Empreendimento, e uma segunda, em que, no âmbito da revisão em curso do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, se irão definir as formas a adoptar para a gestão e exploração das redes secundárias e terciárias adstritas aos perímetros de rega a criar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - A gestão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva é atribuída a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo das competências das entidades às quais seja entregue a exploração das redes secundárias e terciárias dos diferentes perímetros de rega.
2 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo utilizações do domínio hídrico do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, nos termos de um contrato de concessão a celebrar com o Estado, a distribuição primária dos respectivos recursos hídricos e a gestão das infra-estruturas primárias.
3 - (Actual n.º 2.)»
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
1 - A Empresa é a entidade responsável pela gestão global do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e tem por objecto social:
A concepção, execução e construção das infra-estruturas primárias do Empreendimento;
O desenvolvimento dos projectos e a construção das infra-estruturas secundárias e terciárias dos perímetros de rega, nos termos do que lhe for solicitado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
A utilização do domínio hídrico afecto ao Empreendimento, nos termos do contrato de concessão a celebrar com o Estado;
A exploração das infra-estruturas de armazenamento, adução e distribuição primária da água que integram o Empreendimento;
A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social, na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional.
2 - A construção das redes primária, secundárias e terciárias incluídas no Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, designadamente a elaboração, através da aprovação da definição de cada um dos perímetros a beneficiar e dos grandes critérios de projecto a adoptar.
Artigo 5.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O plano e programa de actividades e o orçamento para o ano correspondente ao exercício seguinte;
[Actual alínea a).]
[Actual alínea b).]»
2 - ...
Artigo 3.º
Os estatutos da Empresa que figuram em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, devem ser alterados, nos termos do presente diploma, no prazo de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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