Decreto-Lei n.º 234-B/98 — Altera o regime de recrutamento do pessoal especializado da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-07-28
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o regime de recrutamento do pessoal especializado da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

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de 28 de Julho

Decorrida mais de uma década de presença de Portugal nas instituições comunitárias, entende o Governo que a prática aconselha a uma reformulação do regime legal em que se apoiam os processos de requisição, comissão de serviço e contratação do pessoal especializado designado para prestar serviço na Representação Permanente junto da União Europeia.

Com efeito, afigura-se importante assegurar que o exercício das respectivas funções seja mais rigorosamente delimitado no tempo, com vista a compatibilizar um eficaz aproveitamento da experiência dos funcionários com a introdução de uma maior rotatividade naquele exercício. Com esta última, pretende-se fazer beneficiar os quadros de origem com a prática comunitária dos elementos que terminem funções, proporcionando simultaneamente a estes uma actualização com as realidades do serviço interno e garantindo a intervenção e formação de novos quadros na acção externa portuguesa no âmbito da União Europeia.

A necessidade de garantir que se não verifiquem situações de descontinuidade em áreas sensíveis, susceptíveis de prejudicar a preparação e o exercício da presidência portuguesa da União Europeia em 2000, recomenda, contudo, a adopção de um regime derrogatório específico que possa vir a ser aplicado em alguns casos.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Limite temporal

As requisições, comissões de serviço ou contratos de pessoal especializado para prestar serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, e que vierem a ser efectuados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, terão a duração de três anos e só poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Regime transitório

1 - As requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que presta serviço na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, à data da entrada em vigor do presente diploma, nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico e de adido técnico, dentro do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, cessarão na data prevista, podendo, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogados por um período suplementar que complete uma permanência máxima continuada de seis anos, sendo improrrogáveis após esse período.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as requisições, comissões de serviço ou contratos do pessoal especializado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontra a prestar serviço na Representação Permanente nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico ou de adido técnico do quadro de pessoal referido em anexo ao Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, na composição que lhe foi dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 282/97, de 2 de Maio, e que devam cessar em data anterior a 31 de Agosto de 2000, poderão ser excepcionalmente prorrogados até esta última data, atentas razões de interesse público relacionadas com a preparação e exercício da presidência portuguesa da União Europeia no 1.º semestre de 2000, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 302/86, de 20 de Setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

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