Decreto-Lei n.º 236/98 — Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-08-01
Última atualização 2019-08-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 83

Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março

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a)

O local da descarga ou o local onde se situa a acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação;

b)

A técnica de descarga ou os métodos de eliminação ou depósito utilizados;

c)

As precauções indispensáveis a que obedecerá a descarga ou acção de eliminação ou depósito com vista à eliminação, tendo especialmente em conta a natureza e a concentração das substâncias presentes nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, as características do meio receptor, assim como a proximidade de captações de água, em especial para produção de água para consumo humano, de nascente e minerais naturais;

d)

A quantidade máxima de cada substância pertencente às famílias ou grupos de substâncias das listas I e II admissível nos efluentes ou nas matérias a eliminar ou a pôr em depósito, bem como as concentrações aceitáveis dessas substâncias;

e)

As precauções técnicas previstas no n.º 4 para impedir qualquer descarga de substâncias das listas I e II em outras águas que não sejam as águas subterrâneas nas quais é licenciada a descarga directa ou indirecta;

f)

Os dispositivos que permitem o controlo dos efluentes descarregados nas águas subterrâneas;

g)

Se necessário, as medidas que permitem o controlo das águas subterrâneas e designadamente da sua qualidade.

8 - As licenças a que se referem os n.os 2 e 4 serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos, e podem ser prorrogadas, modificadas ou revogadas.

9 - As disposições do presente artigo prevalecem sobre o disposto nos demais artigos deste capítulo.

Artigo 68.º — Contratos de promoção ambiental

1 - Com vista à promoção da melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio aquático através da redução gradual da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, poderão ser celebrados entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e o MA e ministério responsável pelo sector da actividade económica, por outro, contratos de promoção ambiental.

2 - Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias aplicáveis, com os planos de recursos hídricos a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma.

3 - O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pela empresas aderentes, bem como a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes que, nos termos do artigo 64.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas empresas aderentes.

4 - Os termos do contrato de promoção ambiental só poderão ser aplicados à renovação das licenças de descarga das instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura.

5 - Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessadas na celebração de um contrato de promoção ambiental submeter à consideração da DGA um plano de promoção e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação.

6 - O MA aceitará o plano de promoção ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais.

7 - Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de promoção por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso do não cumprimento.

8 - As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente.

9 - A norma de descarga a que se refere o n.º 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica.

10 - Na renovação da licença de descarga das empresas do sector não aderentes ao contrato de promoção ambiental não poderá a entidade licenciadora fixar condições menos exigentes do que aquelas que constam daquele contrato, nomeadamente no que respeita aos VLE a observar.

11 - Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do contrato, bem como as condições para a adesão ao mesmo.

Artigo 69.º — Verificação de conformidade

1 - Compete à entidade cuja descarga haja sido licenciada nos termos do artigo 65.º efectuar o controlo da qualidade das águas residuais, o que inclui a determinação das características físicas e químicas para avaliação da sua conformidade com os VLE fixados na norma de descarga, de acordo com os métodos analíticos de referência indicados no anexo XXII.

2 - A entidade licenciada pode requerer à DRA autorização para utilizar outros métodos analíticos, cabendo-lhe fazer prova, em conformidade com o disposto no artigo 75.º, de que os limites de detecção, a precisão e a exactidão dos mesmos são, pelo menos, comparáveis com os que figuram no anexo XXII.

3 - A frequência de amostragem e de realização de determinações analíticas será determinada pela DRA e fixada na licença.

4 - A medição em contínuo ou a colheita das amostras das águas residuais para efeitos de avaliação da conformidade dos valores de emissão com a norma de descarga constante da licença será feita sistematicamente no mesmo local, que será fixado na licença de rejeição ou, caso esta seja omissa a esse respeito, em local tão próximo quanto possível do ponto de rejeição mas em qualquer caso antes que tenha lugar qualquer diluição.

5 - Quando não seja possível evitar a diluição, a avaliação de conformidade será feita tomando em consideração o factor de diluição, a calcular a partir dos caudais de descarga e de diluição, que terão de ser medidos em simultâneo com a colheita das amostras ou em contínuo.

6 - As águas residuais são consideradas conformes se os valores determinados para todos os parâmetros obedecerem, simultaneamente, às seguintes condições:

a)

A média mensal dos valores observados para cada uma das substâncias da respectiva norma de descarga não ultrapassa o valor limite que ali lhe corresponde;

b)

O valor máximo observado durante o mês de laboração para cada uma das substâncias da norma de descarga não ultrapassa o dobro do valor limite que lhe corresponde, podendo a DRA, justificadamente, determinar outras condições.

7 - No que respeita às substâncias das famílias ou grupos de substâncias da lista I, as disposições constantes de diploma legal específico prevalecem sobre o disposto nos números anteriores em tudo o que as contradiga.

8 - A entidade licenciada comunicará à DRA os resultados do autocontrolo de acordo com o estabelecido na licença.

Artigo 70.º — Acessos aos locais para acções de fiscalização e inspecção

1 - Compete às DRA exercer as acções de fiscalização do cumprimento das normas de descarga de águas residuais e à IGA, a inspecção.

2 - Aos agentes da fiscalização e da inspecção assiste o direito de acesso aos locais, instalações e estabelecimentos referidos no número anterior, sendo a obstrução ao cumprimento das suas funções punida nos termos legais.

3 - O responsável pela instalação é obrigado a facultar ao pessoal das entidades de fiscalização e inspecção todas as informações e apoios que lhe sejam solicitados.

4 - Sempre que seja detectada uma situação susceptível de pôr em risco a saúde pública e a qualidade das águas, as entidades com competência de fiscalização e inspecção deverão tomar as medidas que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar esse risco, podendo ser determinada a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora.

5 - As situações descritas no número anterior deverão ser comunicadas à entidade licenciadora, acompanhadas da indicação das medidas adequadas à sua resolução.

6 - As entidades previstas no n.º 1 do presente artigo poderão, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais no exercício das acções de fiscalização e inspecção.

7 - Das actividades de fiscalização e inspecção serão lavrados autos, os quais servirão de meio de prova das ocorrências verificadas pelos agentes em serviço.

Artigo 71.º — Relatório
Artigo 72.º — Comunicação à CE

Compete ao INAG transmitir ao GRI, para efeitos de comunicação à CE, o relatório anual de aplicação do disposto no presente diploma relativo à descargas das substâncias perigosas no meio aquático.

Capítulo VII — Disposições comuns

Artigo 73.º — Responsabilidade por danos no ambiente

1 - Aqueles que, com dolo ou mera culpa, infringirem as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade das águas, em particular, ficam constituídos na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que deram causa.

2 - O referido no número anterior não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.

3 - Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.

4 - Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.

5 - O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será sempre deduzido perante os tribunais comuns.

6 - As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.

7 - As empresas que sejam parte nos contratos de adaptação e de promoção ambiental ou naqueles a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º não se eximem pelo facto da responsabilidade prevista no presente artigo.

Artigo 74.º — Prazo para a emissão de pareceres

1 - Os pareceres previstos neste diploma devem ser emitidos no prazo de 15 dias.

2 - A não emissão do parecer dentro do prazo previsto no número anterior não impede que o procedimento prossiga e venha a ser decidido sem o parecer.

Artigo 75.º — Métodos analíticos

As entidades que recorram a laboratórios que utilizem métodos analíticos diferentes dos métodos de referência indicados nos anexos ao presente diploma comprovarão junto da DGA ou de entidade por esta designada que eles conduzem a resultados equivalentes e comparáveis aos obtidos com aqueles, nomeadamente no que se refere ao limite de detecção, exactidão e precisão.

Artigo 76.º — Laboratórios acreditados

1 - Os ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito ou por laboratórios que participem em programas de controlo de qualidade gerido pelo laboratório nacional de referência, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que instituiu o Sistema Português da Qualidade.

2 - No caso de recurso a outros laboratórios, deve ser apresentada uma ficha técnica do mesmo com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.

Artigo 77.º — Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, o não cumprimento do disposto nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 750000$00, sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA, ao IGA ou ao DRS, de acordo com as respectivas competências, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente de cada uma destas entidades.

4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para a entidade que aplicar a coima.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º — Contratos de adaptação ambiental

1 - Com vista à adaptação à legislação ambiental em vigor, nomeadamente às disposições do capítulo V, das instalações industriais e agro-alimentares em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma e à redução da poluição causada pela descarga de águas residuais no meio aquático e no solo, poderão ser celebrados, entre as associações representativas dos sectores, por um lado, e os MA e ministério responsável pelo sector de actividade económica, por outro, contratos de adaptação ambiental.

2 - Os contratos mencionados no número anterior terão de se conformar com as regras comunitárias aplicáveis e com os planos de acção e gestão previstos no presente diploma.

3 - O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição das normas de descarga que, nos termos do artigo 65.º, deverão ser tomadas em conta pela entidade licenciadora, aquando da atribuição ou da renovação das licenças de descarga, na fixação das normas de descarga a respeitar pelas instalações das empresas aderentes sendo que, no caso da renovação de licenças, a aplicação das disposições do presente artigo não poderá dar lugar à fixação de condições menos exigentes do que as que constam das licenças em vigor.

4 - Os termos do contrato de adaptação ambiental só poderão ser aplicados às instalações das unidades empresariais do sector que a ele expressamente adiram no prazo de três meses a contar da sua assinatura, e desde que fique demonstrado que essas unidades se encontravam já em funcionamento ou que já possuíam a respectiva licença de utilização do domínio hídrico à data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - Compete às associações representativas de um sector de actividade industrial interessado na celebração de um contrato, submeter à consideração da DGA um plano de adaptação e o calendário que lhe está associado, competindo a esta, após consulta ao INAG e ao departamento competente do ministério responsável pelo sector, a sua aprovação.

6 - O MA aceitará o plano de adaptação à legislação ambiental e o calendário nele estabelecido como referência para a fiscalização da actividade das instalações das empresas aderentes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ambientais.

7 - Durante a vigência do contrato, sempre que se constate incumprimento do plano de adaptação por parte de uma instalação que a ele esteja vinculada, será notificada a entidade gestora da instalação da infracção verificada, fixando-se um prazo para a correcção da mesma, com indicação das consequências em caso de não cumprimento.

8 - As empresas cujas instalações permaneçam numa situação de incumprimento após o prazo fixado nos termos do número anterior poderão ser excluídas do contrato por decisão fundamentada do director-geral do Ambiente.

9 - Sempre que existam soluções colectivas de tratamento de águas residuais em fase de realização de que as instalações das empresas aderentes possam vir a beneficiar em tempo útil reconhecido pela DRA, ficarão as empresas apenas obrigadas a cumprir, do plano de adaptação, aquilo que directamente lhes diga respeito até ao momento em que as referidas soluções colectivas estejam operacionais, nomeadamente em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 66.º

10 - A norma sectorial de descarga a que se refere o n.º 3 será fixada, em cada caso, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do ministro responsável pelo sector de actividade económica.

11 - Os contratos a que se refere o presente artigo deverão ser publicitados nos 15 dias seguintes à sua celebração através de anúncio a publicar em dois dos jornais de âmbito nacional de maior tiragem. Do anúncio deverá constar, de forma resumida, o objecto do contrato, bem como as condições para a adesão ao mesmo.

Artigo 79.º — Classificação e verificação de conformidade das águas balneares

1 - As competências previstas no n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 52.º do presente diploma quando se refiram a águas do mar ou a águas estuarinas, continuarão a ser exercidas pelos serviços competentes do MS durante um prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O modo como se operará a transição do exercício das competências para as DRA será objecto de despacho dos Ministros da Saúde e do Ambiente.

Artigo 80.º — Classificação e inventário das águas de rega

A classificação e o inventário mencionados no n.º 1 do artigo 59.º deverão encontrar-se concluídos dentro do prazo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 81.º — Regiões Autónomas

1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG ou à DGA, consoante o caso, a informação necessária ao cumprimento das comunicações à CEE previstas nos artigos 12.º, 31.º, 39.º, 47.º, 57.º e 73.º do presente diploma.

Artigo 82.º — Anexos

O presente diploma contém os anexos I a XXII, que dele fazem parte integrante.

Artigo 83.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 809/90, de 10 de Setembro, 810/90, de 10 de Setembro, 505/92, de 19 de Junho, 512/92, de 22 de Junho, 1030/93, de 14 de Outubro, 1033/93, de 15 de Outubro, 1049/93, de 19 de Outubro, 895/94, de 3 de Outubro, 1147/94, de 26 de Dezembro, e 423/97, de 25 de Junho.

2 - É revogada a Portaria n.º 632/94, de 15 de Julho.

3 - Os acordos sectoriais, também designados por acordos voluntários, e os contratos de adaptação ambiental celebrados durante a vigência do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, mantêm-se em vigor até ao seu termo.

4 - A captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público, independentemente das características que revista, carece de título de utilização do domínio hídrico, a emitir nos termos gerais constantes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

Anexo I — Qualidade das águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano

(ver anexo no documento original)

Anexo II — Esquemas tipo de tratamento referentes às classes A1, A2 e A3 das águas superficiais

Classe A1 - tratamento físico e desinfecção.

Classe A2 - tratamento físico e químico e desinfecção.

Classe A3 - tratamento físico, químico de afinação e desinfecção.

Do ANEXO III ao ANEXO XVIII

(ver anexos no documento original)

Anexo XIX — Lista I de famílias de grupos de substâncias

Anexo XX — Disposições específicas relativas a pesticidas e a compostos organoclorados

Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII

Anexo XXI — Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais

(ver anexo no documento original)

Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII

Anexo XXII — Métodos analíticos de referência para descarga de águas residuais

(ver anexo no documento original)

Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 54/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao HCH, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XXII.

Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 52/99 - Diário da República n.º 43/1999, Série I-A de 1999-02-20 No que respeita ao mercúrio, consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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