Portaria n.º 238-C/98 — Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO/95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%)
de 15 de Abril
Atendendo às condições favoráveis que se têm verificado recentemente nos mercados do petróleo bruto e dos seus derivados, decidiu o Governo proceder a uma diminuição da taxa do ISP do gasóleo agrícola.
Para que essa alteração possa ter efeitos directos sobre o preço máximo de venda ao público daquele produto, importa proceder a um ajustamento na forma de fixação desse preço.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º O artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 575-A/96, de 14 de Outubro, 759-A/96, de 26 de Dezembro, e 58-B/98, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Definição de PMVP
1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a 1$00.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 16 de Abril de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 9 de Abril de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).