Portaria n.º 242/98 — Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro (define o estágio mínimo para a comercialização dos vinhos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-06-25, Decreto-Lei n.º 190/2001 — Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro
Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro (define o estágio mínimo para a comercialização dos vinhos engarrafados brancos, rosés e tintos, com denominação de origem «Douro»)
de 16 de Abril
A Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, estabelece, no seu n.º 8.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro» só poderão ser engarrafados com estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e 9 meses para os vinhos brancos.
O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pelo conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro e por este consideradas mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro, que o n.º 8.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
«8.º Os vinhos engarrafados com denominação de origem 'Douro', sem designação complementar, só poderão ser comercializados a partir das seguintes datas:
15 de Novembro do ano da colheita, para os vinhos brancos e rosés;
15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, para vinhos tintos.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 23 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
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