Decreto-Lei n.º 247/98 — Disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica às associações de família e as formas de apoio a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica às associações de família e as formas de apoio a conceder pelo Estado
de 11 de Agosto
O apoio à família é uma das prioridades que o Governo estabeleceu como meio de favorecer a igualdade entre homens e mulheres, no quadro de um autêntico desenvolvimento social que mobilize os membros da família, homens e mulheres, as comunidades locais, as diversas instituições e os serviços públicos.
A participação das famílias na vida associativa é uma pedra fundamental para a construção de novas respostas no combate à violência, à exclusão, ao isolamento e à quebra de solidariedade interfamiliar.
Não é possível, nem seria desejável, a promoção de políticas familiares sem o empenho e a acção das associações de família, cuja actuação representa um complemento importante das actividades desenvolvidas por outras entidades, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social.
Compete ao Estado, sem prejuízo para a real autonomia e para o princípio geral da liberdade de associação, facilitar e incentivar, através de apoio técnico, material e financeiro, as iniciativas que as associações de família se proponham no âmbito dos objectivos enunciados.
Assim, nos termos n.º 2 do artigo 4.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define as condições de atribuição de representatividade genérica, de registo e de apoio às associações de família que pretendam usufruir desse estatuto.
Artigo 2.º — Requisitos
A representatividade genérica pode ser reconhecida às associações de família que preencham os seguintes requisitos:
Estejam constituídas há mais de três anos;
Tenham mais de 100 sócios;
Tenham âmbito nacional;
Desenvolvam actividades de reconhecido interesse para as famílias;
Apresentem um plano de iniciativas enquadráveis nos objectivos definidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio.
Artigo 3.º — Requerimento e procedimentos
As associações de família que, satisfazendo os requisitos indicados no artigo anterior, pretendam ser reconhecidas como tendo representatividade genérica devem dirigir ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, adiante designado por Alto-Comissário, requerimento instruído com a seguinte documentação:
Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;
Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;
Declaração de que conste o número de associados;
Memorando das actividades mais relevantes desenvolvidas nos últimos três anos e plano de actividades do ano corrente ou do ano seguinte.
Artigo 4.º — Equiparação de associações de âmbito regional ou local a associações de representatividade genérica
O Alto-Comissário promove, a requerimento dos interessados, a equiparação das associações de âmbito regional e local a associações com representatividade genérica, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 5.º — Decisão
A decisão sobre a pretensão deve ser proferida pelo Alto-Comissário no prazo de 10 dias e notificada à respectiva associação de família.
Artigo 6.º — Recurso
Da decisão de indeferimento cabe recurso para o membro do Governo que tiver competência própria ou delegada na área da igualdade e da família, a instruir no prazo de 10 dias.
Artigo 7.º — Registo
O Alto-Comissário organiza um registo das associações a quem reconhece a representatividade genérica, bem como das associações de âmbito regional e local.
Artigo 8.º — Relatório anual
As associações registadas devem apresentar ao Alto-Comissário um relatório anual de actividades.
Artigo 9.º — Apoio a acções e programas
As associações de família podem candidatar-se a apoio financeiro, técnico ou logístico para a realização de acções concretas e de programas próprios ou comuns desde que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e estejam previstos no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 10.º — Programas e projectos a favor da família
1 - O apoio financeiro às associações de família será concedido mediante programas e projectos cujos objectivos não se integrem no sistema de solidariedade e segurança social e que visem os seguintes fins:
Prestar assistência médica, psicológica, pedagógica e jurídica às vítimas de violência intrafamiliar nomeadamente de abusos sexuais, bem como às famílias com filhos portadores de deficiência ou outras famílias com problemas específicos;
Promover políticas de não discriminação relativamente às famílias monoparentais, a fim de atenuar o seu isolamento,
Contribuir, através de acções de formação, para a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional;
Desenvolver acções de formação parental nas áreas da puericultura, nutrição, cuidados de higiene, prevenção de acidentes, psicologia do desenvolvimento e prevenção da toxicodependência;
Desenvolver acções de intercâmbio de experiências e de informações no sector da família, independentemente do tipo de célula familiar;
Desenvolver acções de estudo e investigação sobre a família e as políticas familiares.
2 - O apoio referido no número anterior tem a duração de um ano.
3 - O apoio não será concedido às associações que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.
Artigo 11.º — Princípio geral
As acções, programas e projectos para que é pedido apoio devem enquadrar-se nos princípios gerais prosseguidos pelo Alto-Comissário, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3-B/96, 26 de Janeiro.
Artigo 12.º — Formalização
Para os efeitos do artigo 9.º, as associações devem formalizar o seu pedido de apoio mediante a apresentação de um processo de candidatura, de acordo com os impressos cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do governo referido no artigo 6.º
Artigo 13.º — Critérios de apreciação
Na selecção das candidaturas recebidas devem ser respeitados os seguintes critérios qualitativos:
Capacidade para responder ao enunciado no artigo 10.º;
Carácter inovador e multiplicador do programa ou projecto;
Participação de parceiros em programas ou projectos de âmbito local, regional ou nacional.
Artigo 14.º — Avaliação, divulgação e acompanhamento
Nas suas candidaturas, as associações devem indicar as modalidades de avaliação e de acompanhamento posterior dos seus programas ou projectos.
Artigo 15.º — Apresentação de candidatura
1 - A apresentação das candidaturas deve ser feita de 1 de Junho a 15 de Setembro, devendo o Alto-Comissário pronunciar-se até 30 de Novembro.
2 - Excepcionalmente, podem ser consideradas candidaturas que dêem entrada fora do prazo previsto no número anterior.
Artigo 16.º — Subsídios
1 - Os subsídios podem ser concedidos em duas ou mais parcelas e em função do montante e da duração do projecto.
2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.
3 - O programa das parcelas subsequentes está subordinado à aprovação do relatório de prestação de contas pelo Alto-Comissário.
Artigo 17.º — Contas
Nos 60 dias após a realização do projecto, ou do programa objecto de subsídio, a associação presta contas pormenorizadas através de relatório.
Artigo 18.º — Norma transitória
No ano de 1998, o prazo de candidatura inicia-se 10 dias após a publicação do presente diploma e termina nos 45 dias subsequentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).