Decreto-Lei n.º 248/98 — Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que consagra o estatuto de grande deficiente das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que consagra o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que estabelece o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS), consagra um conjunto de direitos e benefícios visando atenuar as dificuldades com que se defrontam os portadores de deficiências graves resultantes do cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas.

Actualmente, o referido estatuto fixa em 70% o grau de desvalorização susceptível da atribuição de qualificação como GDFAS.

Verifica-se, contudo, que em vários outros diplomas da nossa ordem jurídica, designadamente de âmbito fiscal, a percentagem relevante para atribuição de um tratamento mais favorável encontra-se fixada em 60%.

Constata-se assim que o grau de desvalorização de 60% constitui o limite a partir do qual se reconhece estar perante uma situação de grande deficiência, geradora pois, na maioria das vezes, de graves dificuldades, justificando-se a adopção de medidas de maior protecção legal para estes deficientes, visando assegurar-lhes uma vida autónoma e menor dependência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do n.º 2 do artigo 118.º e dos artigos 127.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.

2 - Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 21 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).