Despacho Normativo n.º 25/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho (aprova o Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho (aprova o Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II)

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Através do Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho (IIDE0105), alterado pelo Despacho Normativo n.º 6/97, de 7 de Fevereiro, foi aprovado o Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Na sequência da introdução da acção C - Apoio à certificação no domínio do ambiente, ao registo no EMAS e à atribuição do rótulo ecológico a produtos, torna-se imprescindível a realização de novos ajustamentos ao regime estabelecido para prossecução dos objectivos a atingir, aproveitando-se ainda esta oportunidade para proceder a outras alterações que a experiência colhida durante a aplicação deste regime de apoio tornou necessárias.

Assim, determina-se:

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e o anexo ao Despacho Normativo n.º 550/94, de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 6/97, de 7 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - Este Regime de Apoio é constituído pelas seguintes acções:

a)

...

b)

...

c)

Acção C - Apoio à certificação no domínio do ambiente, ao registo no EMAS e à atribuição do rótulo ecológico a produtos.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

A certificação de sistemas de gestão ambiental segundo as normas NP EN ISSO 14 000, o registo no EMAS, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho de 1993, e a atribuição a produtos do rótulo ecológico, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março de 1992, e demais legislação aplicável.

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor

1 - ...

Condições pré-projecto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

No caso de projectos que se candidatem à acção C, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, para certificação de sistemas de gestão ambiental segundo as normas NP EN ISO 14 000, ou registo no EMAS, a empresa candidata deverá encontrar-se certificada no âmbito do SPQ, de acordo com a norma da série NP EN ISO 9000, ou comprometer-se a obter a certificação no âmbito do SPQ, ou ainda dispor de um sistema de gestão da qualidade considerado equivalente pelo IPQ, a comprovar à data da apresentação da candidatura.

Condições pós-projecto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

No caso de compromisso na obtenção da certificação no âmbito do SPQ, segundo as normas NP EN ISO 9000, nos termos da alínea j) das condições pré-projecto, a empresa deverá comprová-la.

2 - ...

Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Respeitar as estruturas constantes do anexo I e do anexo II, quando aplicável, ao presente despacho e que dele fazem parte integrante;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os projectos inseridos no âmbito da acção C deverão ainda, para além das condições referidas no n.º 1:

a)

Envolver um montante mínimo de investimento de 600 contos;

b)

Contribuir claramente para o incremento da eficiência global da empresa e para a redução/eliminação significativa do impacte ambiental da sua actividade e dos seus produtos.

Artigo 8.º — Aplicações relevantes

Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

1 - No âmbito da acção A:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Aquisição de aplicações informáticas específicas e indispensáveis ao projecto.

2 - ...

3 - No âmbito da acção C:

a)

Aquisição de bibliografia técnica adequada aos objectivos do projecto;

b)

Despesas com a instrução do processo de certificação ou com o registo;

c)

Despesas com os ensaios laboratoriais, incluídos os ensaios e a monitorização das emissões e resíduos;

d)

Auditorias/verificação e assistência técnica/consultoria;

e)

Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas a este associadas;

f)

Despesas com divulgação;

g)

Despesas com o uso do rótulo ecológico;

h)

Aquisição de aplicações informáticas específicas e indispensáveis ao projecto;

i)

Acções de formação, desde que integradas no respectivo plano global.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1, b) do n.º 2 e d) do n.º 3 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.

Artigo 9.º — Incentivo

1 - O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

2 - ...

3 - A percentagem de comparticipação é de 65% para a acção C, com excepção das acções de formação, em que a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.

4 - No caso de projectos candidatos à acção A, o incentivo a conceder não poderá exceder:

a)

...

b)

...

c)

2000 contos para a aquisição de aplicações informáticas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - No caso de projectos candidatos à acção C, o incentivo a conceder não poderá exceder:

a)

30000 contos por projecto para a certificação de sistemas de gestão ambiental ou para o registo no EMAS, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;

b)

15000 contos por projecto para a atribuição do rótulo ecológico a produtos, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;

c)

45000 contos por projecto que inclua, cumulativamente, a certificação de sistemas de gestão ambiental ou o registo no EMAS e a atribuição do rótulo ecológico, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;

d)

2500 contos para despesas com divulgação;

e)

2000 contos para a aquisição de aplicações informáticas.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas às acções A e C é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º — Competências e prazos de apreciação

Compete ao IPQ a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado:

a)

...

b)

...

c)

Para os casos da acção C, no prazo de 80 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura, recorrendo para o efeito a parecer técnico da Direcção-Geral do Ambiente, que deverá ser emitido no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 12.º — Condições para a realização do pagamento

O último pagamento do incentivo fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

...

b)

...

c)

No caso de projectos candidatos à acção C, à certificação de sistemas de gestão ambiental, ou ao registo no EMAS, e ou à atribuição do rótulo ecológico, ou à comprovação de que requereu a adesão a algum destes sistemas.

ANEXO I — (Anterior anexo.)

ANEXO II

Estrutura para apresentação das fases de consultoria para o implemento dos sistemas da qualidade, a certificar de acordo com os sistemas n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94 do CNQ.

1.ª fase: diagnóstico ao actual sistema da qualidade da empresa.

2.ª fase: concepção do sistema da qualidade e planeamento da implementação.

3.ª fase: implementação do sistema da qualidade.

4.ª fase: auditoria interna global ao sistema da qualidade.

5.ª fase: acções correctivas/processos de melhoria (anteriores à certificação).»

Ministério da Economia, 12 de Março de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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