Portaria n.º 250/98 — Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa processo n.º 498-DGF, situada nos municípios de Mealhada e…
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Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa processo n.º 498-DGF, situada nos municípios de Mealhada e Coimbra
de 23 de Abril
Pela Portaria n.º 1238/90, de 29 de Dezembro, foi concessionada ao Grupo de Caça Associativa do Norte de Coimbra a zona de caça associativa processo n.º 498-DGF, situada nos municípios de Mealhada e Coimbra, com uma área de 2909 ha.
A referida zona de caça foi renovada pela Portaria n.º 346-C/97, de 22 de Maio, até 22 de Maio de 2009, englobando na mesma prédios ao abrigo do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Constatou-se entretanto existirem titulares de prédios incluídos na área da zona de caça cuja identidade e paradeiro não são desconhecidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º É suspensa a exploração cinegética na zona de caça associativa processo n.º 498-DGF.
2.º Deve a entidade concessionária, no prazo máximo de 120 dias, proceder à identificação e delimitação de todos os prédios incluídos na zona de caça, ao abrigo do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e cuja identidade e paradeiro dos respectivos titulares são conhecidos e que não estabeleçam acordo com a entidade concessionária, bem como apresentar planta referente à nova proposta de limites para a zona de caça.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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