Portaria n.º 258/98 — Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa do Pereiro e Carvalhal, processo n.º 762-DGF, situada no…
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1 ato modificativo · 1998-09-22, Portaria n.º 796/98 — Altera a Portaria n.º 615-F2/91, de 8 de Julho, e sujeita ao regime…
Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa do Pereiro e Carvalhal, processo n.º 762-DGF, situada no município de Pinhel
de 24 de Abril
Pela Portaria n.º 615-F2/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores das Freguesias do Pereiro e Carvalhal a zona de caça associativa do Pereiro e Carvalhal, processo n.º 762-DGF, situada no município de Pinhel, com uma área de 2994 ha.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, declarou inconstitucional a integração de terrenos em zonas de caça sem que os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos tenham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Tendo-se verificado na zona de caça associativa do Pereiro e Carvalhal a existência de terrenos nas condições atrás citadas, foi a entidade concessionária notificada para sinalizar todos os prédios na situação referida e apresentar proposta de novos limites cartográficos para a zona de caça, bem como declaração de compromisso de honra em como foram obtidos acordos relativamente a todos os prédios englobados na nova proposta de limites da zona de caça.
Da mesma notificação constava a indicação de que o não cumprimento das determinações nela contidas nos prazos indicados constituiria matéria para a suspensão da exploração cinegética.
Atendendo a que o determinado não foi cumprido nos prazos estabelecidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º É suspensa a exploração cinegética na zona de caça associativa do Pereiro e Carvalhal, processo n.º 762-DGF, devendo a entidade concessionária, no prazo máximo de 180 dias, proceder à identificação e delimitação de todos os prédios para os quais não disponha de acordo por parte dos respectivos titulares e gestores e apresentar planta referente à nova proposta de limites para a zona de caça, bem como declaração de compromisso de honra em como foram obtidos acordos relativos a todos os prédios incluídos na nova proposta de limites.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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