Decreto-Lei n.º 263/98 — Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-08-19
Última atualização 2013-01-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2013-01-22, Lei n.º 6/2013 — Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motori…

Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi

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de 19 de Agosto

1 - A permanente mutação tecnológica e organizativa do trabalho tem vindo a reflectir-se numa crescente exigência de competências e qualificações necessárias para o exercício de certas profissões.

Com o presente diploma visa-se assegurar o desejável incremento da qualidade do serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.

2 - A prossecução destes objectivos desenvolve-se em dois vectores fundamentais, que o diploma introduz, por um lado, a exigência de qualificações adequadas, aferidas por certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, e, por outro, a enunciação dos deveres destes motoristas na óptica do utente.

3 - Estando-se em face de uma actividade que tanto é exercida por profissionais por conta própria como por trabalhadores por conta de outrem, só neste último caso e por coincidência é que alguns desses deveres podem também revestir a natureza de obrigações laborais.

Daí que o incumprimento de qualquer dos deveres dos motoristas de táxi seja sancionado em sede de direito contra-ordenacional, independentemente de se poder verificar também a violação de deveres profissionais para com a entidade patronal, sancionável nos termos do direito laboral.

4 - As soluções encontradas enquadram-se na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, que autorizou o Governo a regulamentar o acesso e exercício da profissão em causa, e, no que respeita à certificação da aptidão profissional, inserem-se no regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.

5 - Em portaria regulamentar são estabelecidas as normas específicas de certificação, cujo conteúdo foi objecto de intervenção tripartida, no âmbito da estrutura do Sistema de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

6 - A protecção das situações adquiridas pelo elevado número de motoristas de táxi que já exercem a profissão sem sujeição a exigências de habilitações profissionais específicas é acautelada pela fixação de uma prolongada vacatio legis dos diplomas que instituem o novo regime e pelo estabelecimento, em portaria regulamentar, de normas de transição que permitam evitar o indesejável desperdício do capital de experiência acumulada por esses profissionais.

7 - No contexto da preparação do regime jurídico ora instituído foram publicados os projectos deste decreto-lei e da portaria que o regulamenta, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Abril de 1998, tendo o prazo para este efeito sido reduzido para 20 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, justificando-se o carácter excepcional desta medida por motivo de urgência, decorrente da referida autorização legislativa concedida ao Governo para legislar sobre esta matéria.

Emitiram pareceres duas associações patronais e uma federação sindical, tendo as suas críticas e sugestões sido consideradas aquando da elaboração dos textos finais de ambos os diplomas legais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi.

Artigo 2.º — Certificado de aptidão profissional

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão de motorista de táxi sem que possua o certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º — Entidade certificadora

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º — Emissão do certificado de aptidão profissional

1 - Constitui requisito necessário para a emissão de certificado de aptidão profissional a idoneidade.

2 - Consideram-se não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

3 - Por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão do certificado de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a)

Requisitos gerais de acesso ao certificado tais como a idade e a escolaridade;

b)

Requisitos especiais tais como a frequência de cursos de formação profissional, condições de acesso à formação e regime de avaliação;

c)

Validade do certificado e condições de renovação;

d)

Elaboração do manual de certificação;

e)

Regime transitório de acesso ao certificado.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são estabelecidos os montantes devidos pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 5.º — Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a)

Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b)

Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c)

Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d)

Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e)

Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f)

Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g)

Cumprir o regime de preços estabelecido;

h)

Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i)

Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j)

Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l)

Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m)

Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n)

Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 2000$00;

o)

Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p)

Cuidar da sua apresentação pessoal;

q)

Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r)

Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s)

Não fumar quando transportar passageiros.

Artigo 6.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma:

a)

A Guarda Nacional Republicana;

b)

A Polícia de Segurança Pública;

c)

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 7.º — Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º constituem contra-ordenações.

2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º — Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 9.º — Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo, quando afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 125000$00 a 375000$00, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo, caso em que a coima é de 250000$00 a 750000$00.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de 125000$00 a 375000$00 ou de 250000$00 a 750000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º — Falta de exibição do certificado de aptidão profissional

A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 10000$00 a 30000$00.

Artigo 11.º — Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de 50000$00 a 150000$00 as seguintes infracções:

a)

A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b)

A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c)

O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d)

A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de 10000$00 a 30000$00 as seguintes infracções:

a)

A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b)

A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c)

A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d)

O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e)

A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f)

A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g)

A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h)

A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i)

A recusa não permitida do transporte de animais;

j)

Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com a coima de 5000$00 a 15000$00 as seguintes infracções:

a)

A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b)

A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c)

A não facilitação do pagamento do serviço;

d)

Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 12.º — Sanção acessória

1 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 11.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A sanção acessória pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

3 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.

4 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

5 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 13.º — Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a)

20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

b)

20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constituindo receita própria;

c)

60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º — Revogação

1 - É revogado o artigo 48.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - É eliminada a referência ao mesmo artigo constante do n.º 6 do artigo 210.º daquele Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria referida no artigo 4.º, excepto no que respeita à obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional previsto no artigo 2.º, a qual terá início em 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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