Portaria n.º 268/98 — Aprova os modelos de cartão de identificação dos funcionários dos serviços e organismos do Ministério do Equipamento…

Tipo Portaria
Publicação 1998-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de cartão de identificação dos funcionários dos serviços e organismos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que não possuam modelo próprio

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

A Lei Orgânica do Governo, na alteração consubstanciada no Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, criou o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), bem como para o pessoal dos organismos e serviços na sua dependência que não disponham de cartões de identificação próprios:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria:

Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MEPAT, bem como dos dirigentes dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios (anexo I);

Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios (anexo II).

2.º Os cartões são de cor branca, com trama de fundo com a designação «MEPAT», escudo e letras de cor verde e tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo n.º 1 a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas, de cor vermelha.

3.º O serviço emitente dos cartões do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MEPAT e da Auditoria Jurídica é a Secretaria-Geral do Ministério.

4.º Os restantes cartões são emitidos pelos respectivos serviços e organismos do Ministério.

5.º Os portadores do cartão modelo n.º 1 têm livre acesso e facilidade de circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelo MEPAT.

6.º Os cartões de identificação do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MEPAT e os dos directores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura do secretário-geral e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

7.º Os cartões de identificação dos dirigentes e os do restante pessoal dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura dos respectivos directores-gerais ou equiparados e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

8.º O cartão de identificação do secretário-geral do Ministério será assinado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

9.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.

10.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

11.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões pode ser emitida uma 2.ª via, do que se fará indicação expressa.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 6 de Abril de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO I — (ver modelos no documento original)

ANEXO II — (ver modelos no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).