Decreto-Lei n.º 272/98 — Novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-02
Última atualização 2015-10-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 14

Estabelece o novo regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora

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Decreto-Lei n.º 272/98

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro, estabeleceu o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Recentemente, com a publicação da Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, foram introduzidas significativas modificações no regime jurídico da actividade da radiodifusão sonora em Portugal.

As alterações introduzidas não poderiam deixar de se reflectir no regime de instalação e operação do sistema RDS pelos operadores de radiodifusão sonora, determinando, assim, a adequação do seu regime jurídico.

Paralelamente importa também clarificar e esclarecer dúvidas suscitadas sobre os limites e condições de utilização deste sistema, nomeadamente quanto ao leque de aplicações permitidas.

Neste contexto é de salientar, em especial, a possibilidade, agora reconhecida, de, com base no sistema RDS, ser prestado um serviço de radiomensagens, o qual não envolve a utilização de frequências adicionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.

2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;

b)

Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;

c)

Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;

d)

Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;

e)

Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.

Artigo 3.º — Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão

1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.

2 - A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:

a)

O serviço de programas a que respeite;

b)

O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;

c)

O nome do canal de programa pretendido;

d)

A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.

3 - Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

4 - A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.

5 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º

6 - A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 4.º — Atribuição do nome do canal de programa

.1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.

2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.

3 - O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

4 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.

5 - No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.

6 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.

7 - Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.

Artigo 5.º — Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa

1 - O código de identificação do canal de programa é atribuído pelo ICP.

2 - A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º — Associação de rádios

1 - Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respectiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer ao ICP a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 7.º — Limites na utilização do sistema

1 - A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária.

2 - É vedada a utilização do sistema RDS para a transmissão de mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou sejam contrárias à lei.

Artigo 8.º — Taxas

1 - A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.

Artigo 9.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.

2 - Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.

Artigo 10.º — Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a)

A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;

b)

A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

c)

A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d)

A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

e)

A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f)

A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

g)

O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º

2 - Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.

3 - Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.

4 - Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.

5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;

b)

Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;

c)

Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;

d)

Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.

6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;

b)

Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;

c)

Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;

d)

Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.

7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;

b)

Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;

c)

Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;

d)

Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.

8 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.

9 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 11.º — Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.

2 - A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.

3 - O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.

Artigo 12.º — Regulamentação

Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:

a)

Da especificação técnica do sistema RDS;

b)

Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;

c)

Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;

d)

Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.

Artigo 13.º — Disposição transitória

Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respectiva autorização.

Artigo 14.º — Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 305/94, de 19 de Dezembro.

2 - As Portarias n.os 278/95, de 7 de Abril, e n.º 295/95, de 10 de Abril, mantêm-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo 12.º e do despacho a que se refere o artigo 8.º, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 18 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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