Decreto-Lei n.º 274/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directa pelo Estado no troço de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-05
Última atualização 2009-06-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-06-12, Decreto-Lei n.º 137-A/2009 — Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portug…

Altera o Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directa pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul

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de 5 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, cometia aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), a exploração, em regime de concessão, do troço a construir entre Campolide e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, assim como previa a hipótese de a CP subconcessionar a exploração desse troço até Azambuja e Setúbal.

Nos termos do mesmo decreto-lei, foi lançado um concurso internacional para a exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros, sob regime de subconcessão, no troço designado por Eixo Norte-Sul, cujos limites são Roma-Areeiro e Pinhal Novo, mas admitindo-se a sua extensão à Gare do Oriente e a Setúbal.

As normas deste concurso constam da Portaria n.º 565-A/97, de 28 de Julho, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do já citado decreto-lei, na qual se prevê a hipótese da subconcessão passar ao regime de concessão directa.

Com efeito, a reestruturação do sector e mercado ferroviário actualmente em curso aconselhava que se ponderasse esta possibilidade, de forma a potenciar o equilíbrio entre os vários operadores ferroviários - no caso concreto, a CP e o futuro concessionário do Eixo Norte-Sul - e a transparência e paridade nas relações com a nova empresa gestora da infra-estrutura ferroviária, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

Ouvida a CP e a respectiva comissão de trabalhadores, optou-se pelo regime de concessão a atribuir directamente pelo Estado, atentas as razões enunciadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - A exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros entre Roma-Areeiro e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, é atribuída pelo Estado, mediante concurso internacional, em regime de concessão.

2 - A concessão referida no número anterior poderá estender-se até à Gare do Oriente e até Praias do Sado (via Setúbal).

3 - A CP e outros operadores ferroviários só poderão explorar serviços de transporte ferroviário nos troços mencionados nos números anteriores nos termos e dentro dos limites estabelecidos no regime da concessão referida no n.º 1.

Artigo 5.º

1 - Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento) pela Ponte de São João.

2 - ...»

Artigo 2.º

1 - A entidade adjudicante no concurso internacional a que se refere a Portaria n.º 565-A/97, de 28 de Julho, é o Estado.

2 - Todos os actos e documentos integrados neste concurso que mencionem ou prevejam uma subconcessão são considerados como respeitantes a uma concessão a atribuir directamente pelo Estado.

3 - A proposta de adjudicação no concurso deve ser dirigida aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, aos quais compete também decidir sobre a adjudicação, por meio de despacho conjunto.

Artigo 3.º

1 - O regime da concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no designado «Eixo Norte-Sul» constará de contrato a celebrar entre o Estado e o adjudicatário escolhido no concurso referido no artigo anterior, cujos termos serão aprovados no decreto-lei que vier a consagrar as bases da concessão.

2 - Com a adjudicação da concessão consideram-se preenchidos pelo adjudicatário os requisitos para atribuição da licença ou autorização de operação como empresa de transporte ferroviário.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação do concessionário de manter as condições e os requisitos necessários à regularidade e vigência dessa licença ou autorização, nos termos que venham a ser exigidos por lei ou por regulamento administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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