Portaria n.º 276/98 — Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro
de 2 de Maio
A instituição, a título experimental, do 1.º ano de formação geral comum, determinada pelo despacho n.º 77/MDN/92, de 18 de Maio, levou à alteração da estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval, concretizada pela Portaria n.º 769/93, de 3 de Setembro.
Entretanto, o despacho n.º 87/MDN/96, de 30 de Maio, veio determinar a suspensão do 1.º ano de formação geral comum, tornando-se assim necessário alterar em conformidade a estrutura curricular dos referidos cursos.
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
A Escola Naval confere o grau de licenciado em:
Ciências Militares Navais - Marinha;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;
Ciências Militares Navais - Administração Naval;
Ciências Militares Navais - Fuzileiros.
2.º
Organização dos cursos
Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no n.º 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4.º
Planos de estudos e precedências
1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Tirocínio e estágios
1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas.
2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval.
6.º
Classificação de licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
(ver fórmula no documento original)
2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
7.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do número anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas.
8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados no ano lectivo de 1996-1997 e nos anos lectivos subsequentes.
9.º
Disposições transitórias
1 - Os cursos iniciados nos anos lectivos de 1992-1993 a 1995-1996 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria n.º 769/93, de 3 de Setembro.
2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do n.º 6.º da presente portaria.
10.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 9.º da presente portaria.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 9 de Abril de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 6;
Ciências Náuticas - 33;
Oceanologia e Hidrografia - 11,5;
Arquitectura Naval - 5;
Operações Militares Navais - 24;
Direito - 6;
Máquinas Marítimas - 1,5;
Electrotecnia - 3;
Electrónica e Telecomunicações - 6;
Finanças - 4;
Logística Naval - 2;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 61.
ANEXO II — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo: Mecânica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 31;
Física e Química - 8;
Desenho - 5,5;
Ciências Náuticas - 17;
Arquitectura Naval - 5;
Operações Militares Navais - 5;
Direito - 6;
Mecânica Aplicada - 10;
Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 22,5;
Máquinas Marítimas - 8,5;
Materiais e Processos Tecnológicos - 9;
Electrotecnia - 6;
Electrónica e Telecomunicações - 5,5;
Sistemas de Controlo e Armamento - 2;
Finanças - 4;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 46.
ANEXO III — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais
Ramo: Armas e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 31;
Física e Química - 11;
Ciências Náuticas - 17;
Arquitectura Naval - 2,5;
Operações Militares Navais - 5;
Direito - 6;
Mecânica Aplicada - 3;
Máquinas Marítimas - 1,5;
Materiais e Processos Tecnológicos - 2;
Electrotecnia - 8,5;
Electrónica e Telecomunicações - 32,5;
Sistemas de Controlo e Armamento - 19;
Finanças - 4;
Logística Naval - 2;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 46.
ANEXO IV — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Ciências Náuticas - 17;
Operações Militares Navais - 5;
Direito - 22;
Máquinas Marítimas - 1,5;
Macroeconomia - 9;
Microeconomia - 24;
Finanças - 19,5;
Logística Naval - 15;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 50.
ANEXO V — Escola Naval
Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Navais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
191 unidades de crédito;
800 horas de formação militar naval;
300 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Matemática - 28;
Física e Química - 6;
Ciências Náuticas - 17;
Oceanologia e Hidrografia - 11,5;
Operações Militares Navais - 39;
Direito - 6;
Máquinas Marítimas - 1,5;
Electrotecnia - 3;
Electrónica e Telecomunicações - 6;
Sistemas de Controlo e Armamento - 7;
Finanças - 4;
Logística Naval - 2;
Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.
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