Despacho Normativo n.º 28/98 — Estabelece regras sobre o processamento dos subsídios concedidos ao abrigo do programa «Sedes de juntas de freguesia»

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece regras sobre o processamento dos subsídios concedidos ao abrigo do programa «Sedes de juntas de freguesia»

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Desde 1981 foram concedidos pelo Governo financiamentos para a construção, reparação e aquisição de sedes de freguesia, através de 21 despachos normativos e de acordos de colaboração celebrados com alguns municípios, uns e outros habilitados no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.

Essas concessões de subsídios previram a distribuição dos mesmos por um número variado de prestações (três ou quatro) e um escalonamento percentual também diversificado: 15%, 20%, 25% e 35% para as 1.as prestações; 15%, 20%, 25%, 50% e 60% para as 2.as e 3.as; 35% nos casos em que foi prevista uma 4.ª prestação.

O n.º 3 do Despacho Normativo n.º 64/97, de 6 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 25 de Outubro de 1997, determinou que, a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998, sejam actualizados, proporcionalmente aos novos valores máximos dos subsídios nele fixados, os saldos que nesse momento ainda não tenham sido processados em favor das juntas de freguesia.

A diversidade do escalonamento das transferências atrás referido tornaria muito difícil a gestão pela Direcção-Geral da Administração Autárquica dos correspondentes processamentos, tornando-se, pois, necessário simplificar e uniformizar os respectivos procedimentos.

Assim, sem prejuízo de uma imperiosa reformulação global do programa, determino que o processamento dos subsídios concedidos obedeça às seguintes regras:

1.ª Será paga, a título de adiantamento, imediatamente após a concessão, uma prestação inicial, no valor de 20% do subsídio;

2.ª O restante será processado em duas prestações, uma intercalar e outra final, sendo a 1.ª do valor de 75% do saldo então existente e a última do valor remanescente;

3.ª Relativamente aos subsídios anteriormente concedidos e ainda não integralmente pagos, os processamentos dos saldos existentes, depois de actualizados de acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 64/97, obedecerão ao disposto no número anterior, sendo que, quando a junta de freguesia tenha recebido mais de uma prestação, o remanescente será pago de uma só vez;

4.ª A prestação intercalar será paga contra a apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio do montante anteriormente recebido;

5.ª A última prestação será sempre paga contra a apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo da conclusão das obras;

6.ª No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, as prestações intercalar e final darão origem a um único processamento, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor de aquisição e o limite máximo do subsídio atribuído.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 20 de Março de 1998. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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