Decreto-Lei n.º 28/98 — Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-02-11
Última atualização 2012-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2012-08-27, Decreto-Lei n.º 200/2012 — Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Pú…

Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro

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de 11 de Fevereiro

Pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, foi criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tendo como objecto, conforme assinalado nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos autónomos.

Pela mesma Lei Orgânica, extinguiu-se a Junta do Crédito Público e previu-se, simultaneamente, a extinção da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público que lhe estava associada, até 31 de Dezembro do corrente ano, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/97, de 13 de Agosto.

Importa agora concretizar a transferência das atribuições remanescentes daquela Direcção-Geral para o IGCP, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/97, de 13 de Agosto.

Ponderada a experiência recolhida com o primeiro ano de funcionamento do IGCP e comparando a sua situação com a de outras entidades que, exercendo funções públicas sob tutela exclusiva do Ministro das Finanças, o fazem em termos de maior flexibilidade de gestão, são introduzidos alguns ajustamentos no respectivo quadro normativo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/97, de 13 de Agosto, o pessoal dos serviços da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público (DGJCP) devia integrar-se, quando esta se extinguir, na Direcção-Geral do Tesouro (DGT). Todavia, e considerando que se verifica que os serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) carecem de funcionários, tanto nos serviços centrais e periféricos de Lisboa, como nos serviços periféricos do Porto, a melhor prossecução do interesse público da reorganização do Ministério das Finanças justifica a previsão normativa de integração daquele pessoal na DGCI. Assim, o presente diploma, realizando o interesse público de organização e gestão dos serviços do Estado, e salvaguardando os direitos e interesses legalmente protegidos dos funcionários, estabelece que o pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da DGJCP deve integrar os pertinentes serviços periféricos da DGCI no Porto, integrando o demais pessoal noutros serviços da DGCI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 5.º e 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º — [...]

...

a)

Elaborar os regulamentos internos do IGCP;

b)

...

c)

Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integram e a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...»

Artigo 2.º

O artigo 5.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, na redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3.º

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 31 de Dezembro de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na DGCI.

5 - O pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público integra os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Impostos do Porto.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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