Portaria n.º 28/98 — Altera a Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril (regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril (regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística. Revoga a Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro)
de 14 de Janeiro
Tendo em vista a necessidade de fazer representar na Comissão de Normalização Contabilística a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que os n.os 7.º e 10.º da Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
«7.º
[...]
1 - ...
...
...
Pelos seguintes representantes das associações profissionais de técnicos:
Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), com dois membros;
Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
Sindicato dos Economistas, com um membro;
Associação Portuguesa de Contabilistas (APC), com dois membros;
Associação Portuguesa de Técnicos de Contabilidade (APOTEC), com um membro;
Câmara dos Técnicos de Contas, com um membro;
Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), com dois membros;
...
...
...
10.º
[...]
1 - A comissão executiva é constituída por 13 membros do conselho geral, designados por períodos de três anos, renováveis.
2 - ...
3 - Os restantes membros serão:
Um dos representantes efectivos da DGCI;
Um dos representantes efectivos da IGF;
Um dos representantes efectivos da CROC;
Um dos representantes efectivos da APC;
Um dos representantes efectivos das duas associações de economistas constantes da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º, em regime de rotação de mandatos;
Um dos representantes efectivos da ATOC;
Um dos representantes efectivos de outras duas associações de técnicos de contas constantes da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º, em regime de rotação de mandatos;
Dois dos representantes efectivos das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do n.º 1 do n.º 7.º;
Um dos representantes efectivos do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º;
Um dos representantes efectivos do sector privado da economia, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º;
O representante da Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários.
4 - ...»
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Dezembro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).