Decreto-Lei n.º 281/98 — Fixa, em obediência do disposto no n.º 3 do artigo 184.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por município e os…
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Fixa, em obediência do disposto no n.º 3 do artigo 184.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por município e os coeficientes de ponderação por eleitor e por freguesia a aplicar na determinação da transferência de verbas para as autarquias locais em resultado da realização do referendo nacional de 28 de Junho de 1998
de 17 de Setembro
O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/98, de 28 de Abril, convoca um referendo para o dia 28 de Junho do corrente ano.
Nos termos da Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, torna-se necessário fixar os valores dos factores que integram a fórmula constante do artigo 184.º da mesma lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único — Transferência de verbas
Para o referendo de 28 de Junho de 1998 os valores, em escudos, da verba por município (V) e dos coeficientes de ponderação (a) e (b) são os seguintes:
V = 39500$00;
a = 4$10;
b = 6600$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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