Portaria n.º 281/98 — Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da…

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as modalidades de pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada

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de 6 de Maio

Torna-se necessário estabelecer as modalidades do pagamento voluntário ou em cumprimento de decisão das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, tendo em atenção que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 157.º daquele Código, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, essas modalidades devem ser estabelecidas em regulamento.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O pagamento das coimas, com ou sem acréscimo de custas, pelas infracções ao Código da Estrada e legislação complementar deve ser efectuado numa das seguintes modalidades:

a)

Através dos Correios de Portugal (CTT), podendo efectuar-se em qualquer estação;

b)

Por transferência electrónica, através da rede de caixas automáticas Multibanco.

2.º O pagamento voluntário da coima nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 153.º do Código da Estrada pode ser efectuado:

a)

Em qualquer estação dos CTT, durante os 20 dias imediatamente posteriores à data da notificação;

b)

Em qualquer caixa da rede Multibanco, entre o 10.º e o 20.º dias posteriores à data da notificação.

3.º O pagamento voluntário da coima previsto no n.º 3 do artigo 153.º do mesmo Código, bem como das custas que forem devidas, é efectuado nos termos do número anterior, contando os períodos de tempo nele mencionados a partir da data do recebimento da guia emitida para o efeito.

4.º O pagamento da coima, bem como das custas, para cumprimento da decisão em processo de contra-ordenação é efectuado em qualquer das modalidades referidas no n.º 1.º no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se tornar definitiva.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 6 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

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