Portaria n.º 282/98 — Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Auxiliar Automático de Traçagem de Radar, ARPA, em Simulador
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de Auxiliar Automático de Traçagem de Radar, ARPA, em Simulador
de 6 de Maio
Considerando que têm vindo a ser introduzidas novas tecnologias na operação de navios, com vista a um efectivo aumento da segurança da navegação;
Considerando ser este um dos principais objectivos da IMO (Organização Marítima Internacional), traduzido pela Resolução A.482 (XII) e constante do documento guia IMO/ILO;
Considerando ser necessário habilitar as tripulações dos navios com os conhecimentos teóricos e práticos que lhes permitam operar com os auxiliares automáticos de traçagem de radar - sistema ARPA;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, com referência ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de Auxiliar Automático de Traçagem de Radar, ARPA, em Simulador.
2.º O curso tem por objectivo habilitar os seus destinatários com conhecimentos que lhes permitam a utilização correcta do equipamento de ARPA, a interpretação das informações recebidas, bem como a apreensão das suas limitações, tendo em vista um efectivo aumento da segurança da navegação, dentro dos objectivos preconizados na Resolução da IMO A.482 (XII) e no documento guia IMO/ILO.
3.º São destinatários do curso os oficiais de pilotagem nacionais e estrangeiros possuidores do curso de Simulador de Radar.
4.º As inscrições no presente curso serão efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.
5.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverão observar o disposto nos documentos referenciados no n.º 2 do presente diploma, serão aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH.
6.º A avaliação é realizada por exame final e expressa em Apto e Não apto.
7.º Aos candidatos aprovados assiste o direito a requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado de ARPA em simulador, de modelo anexo à presente portaria.
8.º Poderão ainda requerer o referido certificado os marítimos que:
Sejam titulares de diploma comprovativo da frequência e aproveitamento em curso similar ministrado por entidade oficial nacional ou estrangeira; ou
Comprovem o embarque, durante, pelo menos, dois anos nos últimos cinco, em navios que operem com sistema ARPA.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 15 de Abril de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO I — Modelo de certificado do curso de ARPA em Simulador, a que se refere o n.º 7.º
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