Portaria n.º 283/98 — Define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-06
Última atualização 2004-08-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-08-19, Lei n.º 45/2004 — Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses

Define as remunerações devidas aos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas

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de 6 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, compete aos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias de tanatologia e de clínica médico-legal, sendo o serviço dos gabinetes, nos termos do artigo 35.º, assegurado por médicos do quadro do instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.

Nas comarcas não integradas nos gabinetes médico-legais a realização de exames e perícias médico-legais é assegurada por médicos contratados, em conformidade com o disposto no artigo 78.º do mesmo diploma.

As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais nos gabinetes médico-legais e nas comarcas são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Na fixação das remunerações considera-se adequado adoptar como critério base o universo e a natureza das perícias efectuadas e o disposto no Código das Custas Judiciais, mantendo-se, assim, as regras que neste domínio têm vindo a ser observadas. Julga-se, porém, necessário introduzir um novo elemento de referência, que deverá levar em conta a remuneração dos médicos da carreira médica de medicina legal a exercer funções nos serviços médico-legais.

Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º A remuneração dos médicos contratados para a realização de exames e de perícias de tanatologia e de clínica médico-legal nos gabinetes médico-legais e nas comarcas é calculada em função do número e natureza das perícias efectuadas, nos termos do artigo 91.º do Código das Custas Judiciais.

2.º O valor da remuneração mensal de cada médico contratado não pode exceder o montante máximo de 300000$00, por gabinete médico-legal ou por comarca, conforme os casos.

3.º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos contratos que forem celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Ministério da Justiça.

Assinada em 9 de Abril de 1998.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.

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