Decreto-Lei n.º 284/98 — Isenta os CTT - Correios de Portugal, S. A., do pagamento de taxas ou emolumentos devidos pela prática dos actos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta os CTT - Correios de Portugal, S. A., do pagamento de taxas ou emolumentos devidos pela prática dos actos notariais e registrais necessários à execução do determinado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março

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de 17 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, determinou que a cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S. A., para com o pessoal na situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996 fosse assegurada pelo Estado.

O cumprimento dessa obrigação deverá concretizar-se através de dotações de capital realizadas com aplicações de receitas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nas condições e prazos estipulados na mencionada resolução, implicando aumentos do capital dos CTT - Correios de Portugal até ao montante que nesta data se estima em 106974000$00.

Essas dotações de capital, que permitirão a assumpção no balanço dos CTT - Correios de Portugal, S. A., das responsabilidades com as pensões e cuidados médicos do pessoal reformado em causa, serão de imediato entregues ao Fundo de Pensões, tornando-se posteriormente necessário reduzir o capital social da empresa em conformidade.

Os movimentos de capital necessários à concretização da referida resolução do Conselho de Ministros obrigam à prática de actos notariais e registrais vários, não devendo constituir factor de agravamento do esforço financeiro que a empresa continua a ter de enfrentar para assegurar a cobertura das responsabilidades no Fundo de Pensões para com os trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de 1996.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais necessários à concretização das determinações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/98, de 11 de Março, designadamente os consequentes a deliberações da assembleia geral dos CTT - Correios de Portugal, S. A., relativas a aumentos e reduções de capital e alterações do pacto social.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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