Decreto-Lei n.º 287/98 — Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias

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de 17 de Setembro

O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, procedeu, no seu artigo 19.º, à classificação das embarcações nacionais quanto às actividades a que se destinam.

Decorridos mais de 25 anos desde a publicação e entrada em vigor do mencionado diploma, impõe-se a actualização do mesmo em face da realidade actual, uma vez que cada vez mais e no âmbito da preocupação de uma gestão responsável dos recursos marinhos, que tem vindo a ser prosseguida e constitui objectivo programático do Governo, surgiram e prevê-se o desenvolvimento de embarcações exclusivamente destinadas à investigação científica marítima, quer na sua vertente oceânica quer na costeira.

A norma que se pretende alterar encontra-se igualmente desactualizada em alguns dos seus contornos relativos a embarcações do Estado não pertencentes à Armada, nomeadamente as das forças de segurança (GNR) e as do Ministério do Ambiente destinadas a funções de natureza fiscalizadora ou policial.

Por outro lado, a classificação que pelo presente diploma se visa instituir permitirá facilitar as saídas das embarcações de investigação em missões ao estrangeiro, designadamente no que respeita à aplicação de convenções internacionais e ao processo burocrático.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 19.º e aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:

a)

De comércio;

b)

De pesca;

c)

De recreio;

d)

Rebocadores;

e)

De investigação;

f)

Auxiliares;

g)

Outras do Estado.

2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.

Artigo 23.º-A

1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.

2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 7 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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