Decreto-Lei n.º 288/98 — Revoga o Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, que regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-02-26, Decreto-Lei n.º 37/2004 — Estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e …
Revoga o Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, que regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados, mantendo transitoriamente em vigor os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril, regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados, com particular incidência em matérias como a da rotulagem e os princípios a que aquelas actividades devem obedecer, visando em primeira instância a salvaguarda do consumidor.
Acontece que parte das disposições do referido diploma se devem considerar tacitamente revogadas por força da publicação de nova legislação, quer comunitária, quer nacional, havendo outras que vieram a mostrar-se desconformes com normativos comunitários a cujo cumprimento Portugal está obrigado.
Assim, no que respeita às primeiras, poderíamos citar, a título de exemplo, o Decreto-Lei n.º 283/94, de 11 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, que adoptou as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, ou o Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho, que procedeu à transposição da Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana, definindo regras relativas à sua preparação, acondicionamento e rotulagem, bem como os Decretos-Leis n.os 170/92, de 8 de Agosto, e 273/94, de 28 de Outubro.
No que concerne às segundas, citaremos as Directivas n.os 89/108/CEE e 91/493/CEE, já identificadas.
Impõe-se pois a revogação do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, por forma a clarificar alguma indefinição que advém do circunstancialismo descrito, sem contudo perder de vista a necessidade de manutenção, ainda que temporária, de algumas das suas normas, até que nova legislação seja publicada, o que será feito a breve trecho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 144/91, de 12 de Abril.
Artigo 2.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à publicação de legislação relativa às mesmas matérias, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º a 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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