Decreto n.º 29/98 — Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 7/Aveiro, denominado «Quartel…

Tipo Decreto
Publicação 1998-08-12
Última atualização 2015-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-19, Decreto n.º 3/2015 — Extingue a servidão militar constituída sobre a área de terreno conf…

Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do prédio militar n.º 7/Aveiro, denominado «Quartel de Sá»

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro, fez caducar a servidão militar estabelecida pelo Decreto n.º 393/74, de 28 de Agosto, relativa ao prédio militar n.º 7/Aveiro, Quartel de Sá;

Considerando a necessidade de continuar a garantir às referidas instalações as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações:

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação da servidão

Fica sujeita a servidão militar uma faixa de terreno delimitada por uma linha paralela aos limites do prédio militar e distante deste 45 m.

Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados

À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a)

Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações na altura dos imóveis já existentes;

b)

Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

c)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

d)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas.

Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras

Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licenças

Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Região Militar do Norte, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º — Planta de delimitação

A área descrita no artigo 1.º será demarcada numa planta à escala de 1:1000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a)

Ministério da Defesa Nacional;

b)

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c)

Ministério da Administração Interna;

d)

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estado-Maior do Exército;

f)

Comandante da Região Militar do Norte;

g)

Câmara Municipal de Aveiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Junho de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).