Lei n.º 29/98 — Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-02-23, Lei n.º 5/2006 — Regime jurídico das armas e suas munições
Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de arma)
de 26 de Junho
Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (altera o regime de uso e porte de arma).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Armas de caça, precisão e recreio
1 - As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;
Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
2 - ...
3 - A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.
5 - Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.
6 - A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.
Artigo 5.º — Validade da licença
1 - ...
2 - Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.»
Artigo 2.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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