Decreto-Lei n.º 297/98 — Altera os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-09-28
Última atualização 2009-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

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5 atos modificativos · 2009-11-27, Declaração de Rectificação n.º 92/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de O…

Altera os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho

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de 28 de Setembro

O recrutamento para soldados da Guarda Nacional Republicana tem vindo a ser feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Tais condicionalismos são impostos pelo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, em particular nos seus artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º, e resultam de anteriores e tradicionais disposições legais que se prendem essencialmente à condição militar dos elementos que ingressam na Guarda Nacional Republicana.

Perspectivando-se o fim do Serviço Militar Obrigatório, e considerando que as alterações decorrentes da admissibilidade de ingresso de mulheres nas Forças Armadas e na Guarda Nacional Republicana, em consequência do princípio da igualdade de acesso a cargos públicos, suscitam a necessidade de redefinição da área de recrutamento de admissão para ingresso na Guarda Nacional Republicana;

Tendo em conta estas razões, o presente diploma visa dar nova redacção aos artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, permitindo um recrutamento e selecção mais alargados, sem prejuízo da condição militar dos elementos da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 271.º, 272.º, 274.º e 275.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 271.º

Recrutamento

O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 272.º — Condições gerais de admissão

Podem concorrer ao curso de formação de praças os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:

a)

Tenham nacionalidade portuguesa;

b)

Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;

c)

Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;

d)

Não tenham menos de 20 nem tenham completado 28 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;

e)

Tenham, no mínimo, 1,60 m de altura se forem candidatos femininos e 1,65 m se forem candidatos masculinos e tenham robustez física necessária ao serviço da Guarda;

f)

Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;

g)

Tenham como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

h)

Não estejam abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;

i)

Tenham cumprido a Lei do Serviço Militar;

j)

No caso de terem cumprido ou estarem a cumprir o serviço militar:

i)

Tenham sido, ou sejam, praças ou sargentos das Forças Armadas; e

ii) Estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;

l)

Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe de estado-maior;

m)

Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.

Artigo 274.º — Condição preferencial de admissão

É condição preferencial de admissão ao curso de formação de praças, quando em situação de igualdade, após a aplicação do artigo 275.º do presente diploma, ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, designadamente em regime de contrato.

Artigo 275.º — Verificação das condições de admissão

1 - A verificação das condições de admissão é feita através de:

a)

Um concurso documental;

b)

Uma prova cultural;

c)

Uma inspecção médica;

d)

Uma prova de aptidão física;

e)

Um exame psicotécnico.

2 - É também factor de selecção a posse de experiência profissional com interesse para a Guarda, definida obrigatoriamente em cada aviso de abertura de concurso externo de admissão ao curso de formação de praças.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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