Portaria n.º 297/98 — Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços os serviços prestados pelos médicos

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços os serviços prestados pelos médicos

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Maio

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, prevê que os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Com esta medida que consubstancia directivas comunitárias que apontam para a necessidade de regulamentação da indicação dos preços de venda de bens e serviços, procurou o legislador habilitar o consumidor ao conhecimento e comparação dos preços existentes no mercado, garantindo, deste modo e em todo o processo de compra e venda de bens e serviços, uma maior transparência

Embora a actividade prestada pelos médicos se não possa rigorosamente considerar, em todos os casos, como uma actividade meramente comercial, existem aspectos na relação médico-doente que a obrigam a caracterizar como uma relação prestador de serviços-consumidor.

Assim e tendo presente que se não encontra ainda regulamentada a obrigatoriedade de afixação dos preços de serviços prestados pelos médicos e visando a informação e a protecção dos consumidores nesta matéria;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados pelos médicos.

2.º Os preços das consultas e demais actos médicos, actualizados de acordo com o Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos da Ordem dos Médicos, devem ser expostos nos consultórios, hospitais, clínicas ou outras unidades de saúde não integradas no Sistema Nacional de Saúde, de forma clara, visível e em local acessível aos utentes.

3.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia.

Assinada em 13 de Abril de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).