Decreto Regulamentar n.º 3/98 — Regulamenta a Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, pela qual se considerou relevante, para efeitos de determinação do…
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Regulamenta a Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, pela qual se considerou relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974
de 23 de Fevereiro
A Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, considerou que o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade por razões políticas, decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, deveria ser objecto de contagem especial para a determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, prevendo a criação de uma comissão para a apreciação da existência das situações em causa.
O presente decreto regulamentar tem, pois, por objecto definir as regras que permitam a execução daquela lei, designadamente quanto à composição, competência e funcionamento da comissão, bem como quanto aos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para a obtenção do benefício ali previsto.
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Constituição da comissão
1 - A comissão a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, é constituída por três membros, nomeados pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O local de funcionamento da comissão constará de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - O estatuto remuneratório dos membros da comissão será definido por despacho conjunto dos membros referidos no n.º 1, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 2.º — Competência da comissão
Compete à comissão:
Elaborar e aprovar o regulamento interno por que se rege;
Apreciar os requerimentos e decidir sobre a verificação das situações a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho;
Solicitar aos interessados as declarações e provas que considere necessárias para a satisfação do requerido;
Efectuar as diligências que tiver como necessárias, podendo requisitar a quaisquer serviços públicos, nomeadamente do âmbito dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, ou empresas privadas documentos, informações e outros elementos que considere convenientes à instrução dos processos.
Artigo 3.º — Requerimento
1 - O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção nacional ou estrangeira.
2 - Os requerimentos que tenham dado entrada nas instituições de segurança social devem ser enviados por estas à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º
Artigo 4.º — Contagem de tempo
1 - Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá ao centro regional de segurança social que abrange o beneficiário ou ao Centro Nacional de Pensões, quando se tratar de pensionista, certidão donde constem, nomeadamente, o nome, o número de beneficiário da segurança social do interessado e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.
2 - A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º
3 - Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a instituição de segurança social procede à contagem do tempo para efeitos de taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
4 - O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, que instituiu o sistema de previdência em Portugal.
Artigo 5.º — Prova da prisão e da detenção
1 - A prova da prisão e da detenção é feita por certidões emitidas pelos serviços competentes.
2 - As certidões referidas no número anterior são gratuitas.
Artigo 6.º — Devolução de contribuições
1 - A pedido do interessado, o tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade, verificado nos termos do presente diploma, releva para efeitos de devolução das contribuições pagas pelo mesmo período de tempo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro.
2 - Não há lugar à devolução referida no número anterior sempre que da mesma resulte perda do prazo de garantia ou redução do valor da pensão.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito são devidos a partir do início da vigência da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, observado o disposto no seu artigo 3.º
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998.
Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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