Lei n.º 3/98 — Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-06-24, Decreto-Lei n.º 159/98 — Altera o artigo 8.º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC …
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
de 12 de Janeiro
Autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de equiparar o Instituto de Gestão do Crédito Público a instituição de crédito residente para efeitos de tratamento concedido aos instrumentos financeiros derivados no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea i), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de estabelecer a isenção de ganhos obtidos pelo Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, decorrentes de operações de swap contratadas no âmbito da gestão da dívida pública e operações cambiais a prazo.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 210 dias.
Aprovada em 20 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).