Decreto-Lei n.º 3/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-02-10, Decreto-Lei n.º 48/2001 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/629/C…
Altera o Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1993, relativa às normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda
de 8 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, foi transposta para o direito interno a Directiva n.º 91/629/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, que estabelece normas mínimas de protecção de vitelos de criação e engorda, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o desenvolvimento racional do sector e o regular funcionamento da respectiva organização comum de mercado.
A experiência adquirida mostra que os processos de licenciamento a levar a efeito no âmbito deste diploma envolvem um conjunto de meios humanos e materiais consideráveis, os quais acarretam elevados encargos financeiros à administração central e regional, que importa minorar.
O presente diploma introduz alterações no Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, nomeadamente com a criação de uma taxa a cobrar pelos serviços prestados no processo de licenciamento dos alojamentos.
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta que ao Decreto-Lei n.º 270/93, de 4 de Agosto, seja aditado o artigo 7.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Pelo licenciamento dos alojamentos de criação e de engorda é devida uma taxa de montante a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O produto da taxa referida no número anterior reverte 50% a favor da Direcção-Geral de Veterinária e 50% a favor da direcção regional de agricultura que tenha intervenção no processo de licenciamento.
3 - Nas Regiões Autónomas as atribuições acima referidas são da competência dos órgãos de governo próprio.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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