Despacho Normativo n.º 3/98 — Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social do Monte Novo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social do Monte Novo
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social do Monte Novo:
Zona de caça social do Monte Novo (n.º 2012-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94 de 15 de Julho
1 - A taxa devida pelos caçadores naturais ou residentes na freguesia de Vale de Vargo, do concelho de Serpa, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:
Caça de espera aos tordos - 1500$00.
2 - A taxa devida pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Serpa, pela concessão de autorização especial, é a seguinte:
Caça de espera aos tordos - 3000$00.
3 - A taxa devida pelos restantes caçadores residentes em território nacional, pela concessão de autorização especial de caça, é a seguinte:
Caça de espera aos tordos - 5000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Dezembro de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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