Decreto Regulamentar n.º 30/98 — Reclassificação da Reserva Natural das Berlengas
Estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas
Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro
A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, englobando um ecossistema de características únicas na região atlanto-mediterrânica.
A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).
O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante diversidade de espécies da flora - que inclui algumas espécies endémicas e outras com área de distribuição muito restrita - e da fauna - com características ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.
A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.
Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área, e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota antiguidade.
Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se por Reserva Natural das Berlengas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí estabelecidos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-A, 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Reclassificação
1 - É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.
2 - A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.
Artigo 2.º — Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.º 35, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.º — Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;
Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;
Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º — Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º — Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
A comissão directiva;
[Revogada.]
Artigo 6.º — Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
Representar a Reserva Natural;
Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;
Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
Instituto Hidrográfico;
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Direcção-Geral do Turismo;
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
Câmara Municipal de Peniche;
Capitania do Porto de Peniche;
Instituto Português de Arqueologia;
Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;
Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.
3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 9.º — Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:
Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural;
Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.
Artigo 10.º — Interdições
Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional, relativas à segurança e saúde públicas;
A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito técnico-científico devidamente autorizadas pela mesma;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente local;
A entrada e detenção nas ilhas de canídeos, de felídeos e de outros animais de companhia, exceptuando as intervenções relativas à segurança pública;
A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
O abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados para o efeito;
A remoção e ou dano de quaisquer substratos marinhos;
O lançamento de águas residuais de uso doméstico e outras susceptíveis de causarem poluição no mar, no solo ou no subsolo;
A prática de actividades susceptíveis de perturbar e deteriorar os factores naturais da área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra, nomeadamente a navegação de embarcações de recreio com motor no Carreiro Maldito e no rio da Poveira, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho;
A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica competitiva e a utilização de motos de água e similares;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, acções levadas a efeito pela Reserva Natural e trabalhos científicos autorizados pela mesma;
A permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e Fortaleza, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais;
A utilização de aparelhos de amplificação sonora e receptores de radiodifusão, excepto quando usados no interior dos edifícios e das embarcações, desde que não sejam audíveis do exterior, ou quando usados como objectos estritamente militares ou de sinalização sonora de auxílio à navegação;
A utilização de quaisquer veículos terrestres motorizados e de motores de combustão na área terrestre da Reserva, com excepção dos adstritos às actividades da Reserva Natural, da Câmara Municipal de Peniche, Direcção de Faróis e outros serviços públicos;
A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas;
A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
O trânsito fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção do decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;
O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, com excepção do efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização ou de segurança pública;
A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente da actividade da Reserva Natural, acções de fiscalização ou segurança pública;
A instalação ou afixação de mensagens e a inscrição ou pintura mural, de carácter temporário ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da área protegida, da Câmara Municipal ou da Marinha;
A caça e a pesca, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º
Artigo 11.º — Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:
A recolha de amostras biológicas com fins científicos;
A recolha de amostras geológicas com fins científicos;
A remoção de substratos marinhos com fins científicos;
A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos para acções científicas e de educação ambiental;
O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, quando efectuado com fins científicos;
O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, quando efectuado com fins científicos;
A pesca, nos termos do disposto no artigo 14.º
Artigo 12.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
3 - As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
4 - As infracções cometidas na actividade da caça são processadas e punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 13.º — Caça
1 - É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos dos artigos 95.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de espécies cinegéticas.
Artigo 14.º — Pesca, apanha e aquicultura
1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 - Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
4 - O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 - É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.
7 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Artigo 15.º — Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, à autarquia local, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Plano de ordenamento
A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.º — Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 18.º — Autorização e pareceres
1 - Os pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.
3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
4 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 19.º — Norma transitória
Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.º, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.º, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.º 270/90, de 10 de Abril.
Artigo 20.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo I — Limites da Reserva Natural
A área da Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente.
Os seus limites são definidos:
A norte, pelo paralelo 39º30'N.;
A sul, pelo paralelo 39º24'N.;
A este, pelo meridiano 9º28'W.;
A oeste, pelo meridiano 9º34'W.
(ver planta no documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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