Decreto Regulamentar n.º 30/98 — Reclassificação da Reserva Natural das Berlengas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1998-12-23
Última atualização 2015-05-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 20

Estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas

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Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro

A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, englobando um ecossistema de características únicas na região atlanto-mediterrânica.

A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).

O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante diversidade de espécies da flora - que inclui algumas espécies endémicas e outras com área de distribuição muito restrita - e da fauna - com características ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.

A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.

Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área, e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota antiguidade.

Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se por Reserva Natural das Berlengas.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí estabelecidos.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-A, 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Reclassificação

1 - É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.

2 - A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.

Artigo 2.º — Limites

1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.º 35, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.

Artigo 3.º — Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:

a)

Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;

b)

Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;

c)

Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;

d)

Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º — Gestão

A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos da Reserva Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

[Revogada.]

Artigo 6.º — Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º — Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar a Reserva Natural;

b)

Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;

c)

Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;

e)

Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f)

Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Universidades, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

b)

Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

c)

Instituto Hidrográfico;

d)

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

e)

Direcção-Geral do Turismo;

f)

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

g)

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

h)

Câmara Municipal de Peniche;

i)

Capitania do Porto de Peniche;

j)

Instituto Português de Arqueologia;

l)

Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas;

m)

Associações de pescadores representativas da pesca artesanal local com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

n)

Organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional ou de âmbito nacional com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

o)

Instituições representativas dos interesses sócio-económicos com intervenção na área da Reserva Natural, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas com intervenção na área da Reserva Natural, nomeadamente a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, participando nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º — Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em particular:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios sobre o estado da Reserva Natural;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

Artigo 10.º — Interdições

Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional, relativas à segurança e saúde públicas;

b)

A colheita, corte, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito técnico-científico devidamente autorizadas pela mesma;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente local;

d)

A entrada e detenção nas ilhas de canídeos, de felídeos e de outros animais de companhia, exceptuando as intervenções relativas à segurança pública;

e)

A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;

f)

O abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo fora dos recipientes destinados para o efeito;

g)

A remoção e ou dano de quaisquer substratos marinhos;

h)

O lançamento de águas residuais de uso doméstico e outras susceptíveis de causarem poluição no mar, no solo ou no subsolo;

i)

A prática de actividades susceptíveis de perturbar e deteriorar os factores naturais da área localizada entre as Buzinas e a Pedra Negra, nomeadamente a navegação de embarcações de recreio com motor no Carreiro Maldito e no rio da Poveira, no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 1 de Julho;

j)

A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica competitiva e a utilização de motos de água e similares;

l)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, excepto por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, acções levadas a efeito pela Reserva Natural e trabalhos científicos autorizados pela mesma;

m)

A permanência de embarcações atracadas nos cais do Carreiro do Mosteiro e Fortaleza, com excepção das operações de embarque e desembarque de pessoas e materiais;

n)

A utilização de aparelhos de amplificação sonora e receptores de radiodifusão, excepto quando usados no interior dos edifícios e das embarcações, desde que não sejam audíveis do exterior, ou quando usados como objectos estritamente militares ou de sinalização sonora de auxílio à navegação;

o)

A utilização de quaisquer veículos terrestres motorizados e de motores de combustão na área terrestre da Reserva, com excepção dos adstritos às actividades da Reserva Natural, da Câmara Municipal de Peniche, Direcção de Faróis e outros serviços públicos;

p)

A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas;

q)

A prática de campismo fora dos locais para tal destinados;

r)

O trânsito fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção do decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;

s)

O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, com excepção do efectuado no âmbito das actividades levadas a efeito pela Reserva Natural ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização ou de segurança pública;

t)

A navegação no Carreiro do Mosteiro, na zona compreendida entre a praia e a primeira linha de amarrações, com excepção da decorrente da actividade da Reserva Natural, acções de fiscalização ou segurança pública;

u)

A instalação ou afixação de mensagens e a inscrição ou pintura mural, de carácter temporário ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da área protegida, da Câmara Municipal ou da Marinha;

v)

A caça e a pesca, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 11.º — Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A recolha de amostras biológicas com fins científicos;

b)

A recolha de amostras geológicas com fins científicos;

c)

A remoção de substratos marinhos com fins científicos;

d)

A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos para acções científicas e de educação ambiental;

e)

O acesso aos ilhéus Maldito, da Ponte, do Meio, do Rio da Poveira, do Manel, da Margarida e da Velha, quando efectuado com fins científicos;

f)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, quando efectuado com fins científicos;

g)

A pesca, nos termos do disposto no artigo 14.º

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

3 - As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.

4 - As infracções cometidas na actividade da caça são processadas e punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 13.º — Caça

1 - É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos dos artigos 95.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de espécies cinegéticas.

Artigo 14.º — Pesca, apanha e aquicultura

1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.

3 - Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.

4 - O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.

5 - É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.

6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.

7 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Artigo 15.º — Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem ao ICN, à autarquia local, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º — Plano de ordenamento

A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 17.º — Reposição da situação anterior à infracção

A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 18.º — Autorização e pareceres

1 - Os pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 19.º — Norma transitória

Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.º, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.º, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.º 270/90, de 10 de Abril.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo I — Limites da Reserva Natural

A área da Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente.

Os seus limites são definidos:

A norte, pelo paralelo 39º30'N.;

A sul, pelo paralelo 39º24'N.;

A este, pelo meridiano 9º28'W.;

A oeste, pelo meridiano 9º34'W.

(ver planta no documento original)

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 25 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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