Decreto-Lei n.º 301/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comissão Interministerial para a Cooperação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, relativo à Comissão Interministerial para a Cooperação
de 7 de Outubro
A necessidade de aumentar a operacionalidade e a eficácia da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), criada pelo Decreto-Lei n.º 175/85, de 22 de Maio, e reformulada na sua orgânica e objectivos pelo Decreto-Lei n.º 58/94, de 24 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, determina a inserção na sua orgânica de um órgão, com as características de secretariado permanente, o qual, dotado de uma estrutura mais leve e flexível, se configura como mais adequado à natureza interdepartamental e pluridisciplinar que enforma a actuação da administração central no âmbito da cooperação.
Aproveita-se a oportunidade para alterar a composição da Comissão, em razão da reorganização interna do Governo efectuada pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de Março.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Composição
1 - A CIC é constituída:
...
Por representantes:
...
ii) ...
iii) ...
iv) Do Ministro Adjunto;
Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
vi) Do Ministro da Justiça;
vii) Do Ministro da Economia;
viii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
ix) Do Ministro da Educação;
Da Ministra da Saúde;
xi) Do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
xii) Da Ministra do Ambiente;
xiii) Do Ministro da Cultura;
xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
xv) Do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
xvi) Do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
...
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2 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 127/97, de 24 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Secretariado permanente
1 - A CIC é apoiada por um secretariado permanente, composto por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo e dos secretários de Estado que dependam directamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe acompanhar regularmente o planeamento e a execução da política de cooperação para o desenvolvimento.
2 - O secretariado permanente reúne com periodicidade mensal, sendo convocado e presidido pelo representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Luís Filipe Marques Amado - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Manuel Maria Cardoso Leal - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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