Decreto-Lei n.º 303/98 — Regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
Regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98
de 7 de Outubro
Nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o regime das custas no Tribunal Constitucional previstas naquele preceito, incluindo o das respectivas isenções, será definido por decreto-lei.
Em razão do que sobre a matéria veio dispor de novo a referida Lei n.º 13-A/98, mostra-se necessário alterar o regime até agora constante do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, e até reformulá-lo integralmente.
Este o objectivo visado pelo presente diploma, através de um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, Código de que o título I, relativo às custas cíveis, é de aplicação supletiva.
A adopção do apontado modelo não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.
A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, a fixar indistintamente entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4.ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões.
Não obstante, o referido limite máximo de 80 UC, fixado há mais de oito anos, passa a variar entre 10 UC e 50 UC, optando-se por um equilibrado reajustamento dos limites mínimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º — Sujeição a custas
Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Artigo 3.º — Norma supletiva
1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 4.º — Isenções de custas
1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
3 - É igualmente isento de custas o recorrido que não tiver alegado.
Artigo 5.º — Dispensa de pagamento prévio
Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.
Secção II — Taxa de justiça
Artigo 6.º — Taxa de justiça nos recursos
1 - Nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.
2 - Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
3 - Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.
Artigo 7.º — Taxa de justiça nas reclamações
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 8.º — Custas na desistência
A condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.
Artigo 9.º — Critério de fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
2 - Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.
Secção III — Conta e pagamento por força de depósito
Artigo 10.º — Elaboração da conta
Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.
Artigo 11.º — Pagamento por levantamento de depósito
1 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de tribunal no processo a que respeitar o recurso ou a reclamação no Tribunal Constitucional pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional solicitará ao tribunal autorização para o levantamento e o envio de cheque emitido à sua ordem.
Secção IV — Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12.º — Instauração da execução
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica, à administração tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 - O serviço da administração tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas cobradas.
4 - Para controlo dos pagamentos, no Tribunal Constitucional fica duplicado da certidão referida no n.º 1.
Artigo 13.º — Rateio
No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.
Artigo 14.º — Pagamento na pendência da execução
1 - A instauração da execução não obsta a que sejam pagas no Tribunal Constitucional as custas ou multas em dívida.
2 - No caso previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional comunicará imediatamente o pagamento ao tribunal onde estiver pendente a execução.
Secção V — Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º — Norma revogatória
São revogados:
Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março;
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril.
Artigo 16.º — Aplicação no tempo
O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Artigo 17.º — Início de vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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