Portaria n.º 304/98 — Aprova o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-20
Última atualização 2003-06-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2003-06-18, Portaria n.º 870/2003 (2.ª série)

Aprova o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Maio

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 32/96, de 11 de Abril, e 268/97, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Os conteúdos funcionais das categorias de pessoal das carreiras de tradutor-correspondente-intérprete e de impressor de offset são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 23 de Abril de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

ANEXO I — (ver quadro no documento original)

ANEXO II — Conteúdos funcionais das categorias de pessoal das carreiras de tradutor-correspondente-intérprete e de impressor de offset

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).