Portaria n.º 306/98 — Fixa os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos

Tipo Portaria
Publicação 1998-05-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos

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de 20 de Maio

Na sequência da comunicação inserida no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º C-22, de 23 de Janeiro de 1998, torna-se necessário publicar os contravalores dos limiares relativos aos contratos públicos constantes do artigo 6.º da Directiva n.º 93/37/CEE, publicada no JOCE, n.º L-199, de 9 de Agosto de 1993, alterado pela Directiva n.º 97/52/CE, publicada no JOCE, n.º L-328, de 13 de Outubro de 1997.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º Para as obras divididas em lotes, o contravalor em escudos de 1000000 de ecus para o valor de cada lote, sem IVA, é de 196471917$00.

2.º Para o valor limiar de obra, sem IVA, subsidiada em mais de 50% por qualquer entidade adjudicante, o contravalor em escudos de 5000000 de ecus é de 982359583$00.

3.º Para o valor limiar de obra, sem IVA, no âmbito do espaço económico europeu e do acordo sobre contratos públicos, da Organização Mundial do Comércio, o contravalor em escudos de 5150548 ECUS (5000000 de direitos de saque especiais) é de 1011937953$00.

4.º Os valores constantes dos números anteriores vigoram no período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Abril de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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